TJSP - 4011315-77.2025.8.26.0002
1ª instância - 07 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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27/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4011315-77.2025.8.26.0002/SP REQUERENTE: RENATA PAVAM MAIA BROOKSADVOGADO(A): LARISSA BEZERRA LIRA (OAB SP499934) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Em ações propostas contra o consumidor, a competência pode ser declinada de ofício para o seu domicílio, em face do disposto no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Por outro lado, nas ações em que o consumidor figura como demandante, possível (em tese) que este renuncie ao direito de litigar no foro de seu domicílio, e opte por ajuizar a ação em foro de eleição, ou ainda, adotar os critérios indicados estabelecidos pelo Código de Processo Civil – que permite ajuizar a ação no foro do local onde a obrigação deve ser satisfeita (para a ação em que se lhe exigir o cumprimento) ou do domicílio do requerido (que, se for empresa, deve ser demandada em sua sede, exceto se comprovado que a obrigação foi contraída em determinada agência ou sucursal).
Contudo, não se admite “a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação” (EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 20/04/2012) 2.
No caso, a parte autora é domiciliada em Belo Horizonte/MG.
A ré, por sua vez, tem sua sede localizada área de competência do Foro Regional do Jabaquara. 3.
A competência atribuída aos Foros Regionais desta Comarca, seja em razão do valor da causa, seja em razão da matéria, é assentada no critério funcional, tendo por objetivo atender ao interesse público da boa administração da justiça e, portanto, configura hipótese de competência absoluta (TJSP, Câmara Especial, CC nº 0475477-18.2010.8.26.0000, rel.
Des.
Armando Toledo, Vice Presidente, j. 28/02/2011, v.u.).
Consigno, ainda, que a Lei nº 14.879/2024 incluiu o §5º no art. 63 do CPC, que estabelece que “O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.”.
Portanto, incabível o processamento da ação neste Foro de Santo Amaro.
Assim, determino a remessa dos autos à uma das Varas Cíveis do Foro Regional do Jabaquara, com nossas homenagens.
Havendo desistência do prazo recursal, cumpra-se imediatamente, independente de nova decisão.
Int. 25/08/2025 -
25/08/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 11:09
Decisão interlocutória
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25/08/2025 09:54
Conclusos para decisão
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22/08/2025 16:54
Link para pagamento - Guia: 40738, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=40140&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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22/08/2025 16:54
Juntada - Guia Gerada - RENATA PAVAM MAIA BROOKS - Guia 40738 - R$ 219,45
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22/08/2025 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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