TJSP - 4011408-40.2025.8.26.0002
1ª instância - 07 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4011408-40.2025.8.26.0002/SP AUTOR: GABRIEL LOPES ZANINIADVOGADO(A): GABRIEL LOPES ZANINI (OAB SP480037)ADVOGADO(A): RICARDO TASHIO TAKASHIRO (OAB SP480475) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
GABRIEL LOPES ZANINI ajuizou a presente ação indenizatória em face de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A., em decorrência da falha na prestação dos serviços, consubstanciada na demora para instalação do fornecimento de energia elétrica no imóvel descrito na inicial. É o relatório.
D E C I D O Reconheço, de ofício, a conexão entre a presente demanda e o processo nº 4010480-89.2025.8.26.0002, em trâmite perante a 4ª Vara Cível deste Foro de Santo Amaro.
Isto porque as ambas as ações envolvem as mesmas partes e têm por objeto a mesma relação jurídica.
De fato, a presente ação indenizatória está intrensecamente ligada ao resultado daquela demanda; na qual verifico ter sido concedida medida liminar.
A unificação dos processos é medida de rigor, evitando-se decisões conflitantes, uma vez que o julgamento desde demanda depende diretamente do resultado daquele procedimento de tutela antecipada.
Realmente, “reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir” (art. 55 do CPC), observando-se ainda que “a indagação sobre o objeto ou a causa de pedir [...] deve ser entendida em termos, não se exigindo a perfeita identidade, senão que haja um liame os faça passíveis de decisão unificada” (RSTJ 98/191.
In NEGRÃO, Theotonio; GOUVÊA, José Roberto F.; BONDIOLI, Luis Guilherme A.
Código de processo civil e legislação processual em vigor. 43ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2011, p. 230).
Assim, presente a conexão e observada a finalidade do instituto de evitar decisões conflitantes, imperativa a redistribuição desta demanda àquele juízo, por dependência, nos termos dos arts. 58 e 59 do Código de Processo Civil.
Remetam-se, pois, os autos à 4ª Vara Cível deste Foro de Santo Amaro, com as anotações e comunicações de praxe.
Havendo desistência do prazo recursal, cumpra-se imediatamente.
Int. 25/08/2025 Juízo Titular I - 7ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro RENATA LONGO VILALBA SERRANO NUNES -
25/08/2025 11:47
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 9 - Link para pagamento - 25/08/2025 11:46:54)
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25/08/2025 11:46
Juntada - Guia Gerada - GABRIEL LOPES ZANINI - Guia 42270 - R$ 217,85
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25/08/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 11:09
Determinada a intimação
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25/08/2025 10:06
Conclusos para decisão
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22/08/2025 20:33
Juntada de Petição
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22/08/2025 20:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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