TJSP - 0000700-23.2025.8.26.0576
1ª instância - 04 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000700-23.2025.8.26.0576 (processo principal 1013653-70.2023.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Quitação - João Filismino de Sousa - Rodrigo Gomes de Melo -
Vistos.
O executado apresentou impugnação de fls. 38/42.
Em síntese, impugnou a pretensão de satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Ainda, apresentou justificativas para o descumprimento das obrigações de fazer fixadas em sentença.
Em resposta (fls. 47/51), o exequente informou o não cumprimento da obrigação e requereu consolidação da multa fixada, além de condenação da parte contrária em pagamento de danos morais e materiais. É o breve relatório.
Decido.
A impugnação de fls. 38/42 não comporta acolhimento.
Depreende-se que o impugnante pretendeu desconstituir obrigação de pagar honorários sucumbenciais.
No entanto, referida pretensão sequer é objeto de pedido no presente cumprimento de sentença, sendo de rigor o afastamento do pleito nesse aspecto.
No mais, procurou justificar a não satisfação da obrigação de fazer objeto do incidente, contudo, nada comprovou.
Sendo assim, a fim de afastar a multa fixada, concedo o prazo derradeiro de 5 dias, para que o devedor comprove a satisfação das obrigações objeto do presente cumprimento de sentença, sob pena de consolidação da multa e demais consequências legais.
Com a resposta, intime-se a exequente para manifestação em 5 dias.
Em caso de inexistência de cumprimento das obrigações, desde logo apresente o credor o demonstrativo atualizado de todas as obrigações pendentes de pagamento devidamente comprovadas, para conversão em perdas e danos, caso em que prosseguir-se-á como cumprimento de sentença de obrigação de pagar, juntamente com o valor da multa fixada inicialmente.
Com relação à obrigação de transferência do bem ao nome do executado, indique o exequente se ainda pende referida obrigação, para fins de expedição de ofício para alteração da titularidade da motocicleta.
Sem prejuízo, manifeste-se a parte credora sobre o pedido de fls. 52/53 no prazo supra concedido.
Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO ANSELMO (OAB 245662/SP), SOLANGE DE LOURDES NASCIMENTO PEGORARO (OAB 234059/SP), DAMARIS APPLEBY SALES SILVA (OAB 451736/SP), JULIANO DE MENDONÇA TURCHETTO (OAB 378644/SP), JOYCE KELLY PEGORARO (OAB 358164/SP) -
27/08/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 17:14
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/07/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 11:49
Conclusos para despacho
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23/05/2025 16:38
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 22:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2025 16:35
Suspensão do Prazo
-
28/03/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 18:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/03/2025 05:52
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/03/2025 08:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/02/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 11:01
Expedição de Carta.
-
06/02/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 11:22
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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