TJSP - 4000341-84.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 08:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/08/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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22/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4000341-84.2025.8.26.0000/SP AGRAVANTE: LEOPOLDO GRECO DE GUIMARAES CARDOSO ADVOCACIAADVOGADO(A): NATHALIA RODRIGUES DE LIMA CIUCCI (OAB SP408751) Magistrado: JOÃO ANTUNES DOS SANTOS NETO Gab. 03 - 25ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por LEOPOLDO GRECO DE GUIMARAES CARDOSO ADVOCACIA, contra a respeitável decisão do MM.
Juízo de Primeiro Grau de jurisdição, proferida nos autos da ação de execução de honorários advocatícios, movida contra NEILTON GONCALVES PRADO, LUCAS GONCALVES PRADO, LISIA PEREIRA GONCALVES PRADO, VANESSA PEREIRA GONCALVES PRADO e VERA LUCIA PEREIRA GONCALVES PRADONEILTON GONCALVES PRADO, que determinou o recolhimento da taxa judiciária, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, fundamentando-se no entendimento de que o regramento da Lei n. 15.109/2015 se refere à dispensa de adiantamento das custas processuais ao advogado, e não à sociedade de advogados, conforme requerido.
Pretende a sociedade advocatícia agravante a reforma da r. decisão hostilizada.
Sustenta, em síntese, a possibilidade de diferimento do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 82, § 3º, da Lei nº 15.109/2015.
Defende que a norma legal assegura ao advogado e, por consequência, às sociedades de advogados, a dispensa do adiantamento de custas processuais nas ações de cobrança e nas execuções de honorários advocatícios, conforme o presente caso.
Alega que a adoção de entendimento diverso, com a distinção entre advogados e sociedades advocatícias, viola os princípios da isonomia.
Aduz ser imprescindível a interpretação teleológica da norma, em conformidade com o artigo 85, §§ 14 e 15, do CPC.
Discorre sobre a matéria debatida e, assim, requer a concessão de tutela antecipada ao recurso, para afastar a exigência de recolhimento de custas processuais pela sociedade de advogados agravante, determinando o prosseguimento da execução.
No mérito, pleiteia o seu provimento e a reforma da r. decisão, a fim de reconhecer a aplicabilidade do § 3º do artigo 82 do CPC, com o diferimento das custas processuais.
Recurso tempestivo, com o recolhimento das custas de preparo. É o relato do essencial.
Tendo em vista que o cumprimento da r. decisão hostilizada acarretará, em tese, a possibilidade do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, mais prudente, por ora, conceder tão somente o efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se à MMª.
Juíza de origem.
Processe-se, sendo desnecessária a intimação da agravada.
Int. -
21/08/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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21/08/2025 10:54
Concedida em parte a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 9
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21/08/2025 10:54
Concedida em parte a Tutela Provisória
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19/08/2025 15:12
Juntada de Petição
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18/08/2025 17:20
Redistribuído por sorteio - (CPRV0404G para CPRV2503G)
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18/08/2025 17:20
Alterado o assunto processual
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17/08/2025 22:00
Terminativa - Declarada incompetência
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14/08/2025 14:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (CPRV1405G para CPRV0404G)
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14/08/2025 14:21
Alterado o assunto processual
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13/08/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 22237 Situação: Em aberto.
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13/08/2025 11:39
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 8 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documentação • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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