TJSP - 1038197-07.2024.8.26.0506
1ª instância - 07 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:07
Juntada de Petição de Contra-razões
-
27/08/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 13:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/08/2025 19:05
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
21/08/2025 09:27
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1038197-07.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Felipe Freitas de Araújo Alves - CLARO S/A -
Vistos.
Fls. 252/259: Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida, CLARO S.A., doravante embargante, em face da sentença proferida às fls. 245/249, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
A embargante alega, em síntese, a existência de contradição e omissão no julgado, especificamente no que tange à fixação de astreintes, à sua periodicidade, à condenação à devolução em dobro e aos critérios para arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência.
Intimada a se manifestar, a parte embargada, às fls. 263/264, pugnou pela rejeição integral dos embargos, por entender que possuem caráter meramente infringente. É o breve relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
No mérito, contudo, a pretensão da embargante prospera apenas em parte, e sem a atribuição de efeitos infringentes.
Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão embargada, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável.
No que se refere à alegada contradição na fixação da multa cominatória, no valor de R$ 50,00 por cada cobrança indevida, não vislumbro o vício apontado.
A quantia foi arbitrada em patamar que considero razoável e proporcional à obrigação imposta, qual seja, a de cessar uma cobrança específica e de baixo valor, revelando-se adequada para compelir a embargante ao cumprimento do comando judicial sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa da parte contrária.
A argumentação da embargante, neste ponto, revela unicamente sua discordância com o mérito da decisão, o que não pode ser revisto por esta via processual.
Da mesma forma, não há omissão quanto à periodicidade da multa.
A sentença foi clara ao estabelecer que a penalidade incidirá "por cada cobrança futura em desacordo", o que significa que a multa é vinculada ao ato de descumprimento, e não a uma periodicidade mensal.
A fixação de multa mensal seria inócua, pois permitiria a reiteração da cobrança indevida ao longo de diversos meses com a incidência de uma única penalidade, frustrando o caráter coercitivo da medida.
A decisão, portanto, não padece de omissão, tendo estabelecido critério claro e objetivo para a incidência da sanção.
Quanto à condenação à repetição do indébito em dobro, a matéria foi expressamente analisada no mérito da sentença, que concluiu pela violação da boa-fé objetiva por parte da fornecedora, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Tentar rediscutir a ausência de má-fé ou de conduta contrária à boa-fé objetiva em sede de embargos declaratórios é, novamente, uma tentativa de obter a reforma do mérito da decisão, finalidade para a qual não se presta o presente recurso.
Contudo, assiste parcial razão à embargante no que diz respeito à fundamentação para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
De fato, a sentença, ao arbitrar a verba honorária devida pela ré em R$ 1.000,00 com base no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, incorreu em omissão por não explicitar os motivos que levaram à aplicação da regra de equidade em detrimento da regra geral do §2º do mesmo dispositivo.
Dessa forma, acolho parcialmente os embargos, sem contudo alterar o resultado do julgado, para sanar a omissão e integrar a fundamentação da sentença, passando a constar o seguinte: "A fixação dos honorários advocatícios em desfavor da parte requerida se dá por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, uma vez que o proveito econômico obtido pela parte autora, correspondente à restituição em dobro de valores de pequena monta, resultaria em honorários de valor irrisório, incapazes de remunerar condignamente o trabalho desenvolvido pelo patrono, o que configuraria aviltamento da profissão." No mais, a sentença permanece hígida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, acolho-os parcialmente, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão apontada e integrar a fundamentação da sentença de fls. 245/249, nos termos acima expostos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Int. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), GUSTAVO GIANI (OAB 406807/SP) -
20/08/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 07:58
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
19/08/2025 16:04
Mudança de Magistrado
-
21/07/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 10:19
Mudança de Magistrado
-
26/06/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 10:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/06/2025 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/06/2025 14:27
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 17:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 16:21
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
26/05/2025 17:05
Mudança de Magistrado
-
17/01/2025 15:15
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2024 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/11/2024 16:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/11/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 16:18
Juntada de Petição de Réplica
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23/09/2024 22:35
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 06:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/08/2024 02:44
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2024 06:07
Juntada de Certidão
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27/08/2024 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2024 17:03
Expedição de Carta.
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26/08/2024 17:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2024 15:26
Conclusos para decisão
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23/08/2024 12:03
Conclusos para decisão
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23/08/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 09:16
Conclusos para decisão
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12/08/2024 23:51
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2024 14:31
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2024 18:15
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 15:27
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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