TJSP - 1004980-33.2024.8.26.0001
1ª instância - 06 Civel de Santana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1004980-33.2024.8.26.0001 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Diego Campos Nogueira (Justiça Gratuita) - Apelado: Nu Pagamentos S.a - Instituição de Pagamento - 1.- Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença de fls. 182/186, que, em ação de danos morais c.c. inexistência de débito com pedido de tutela de urgência, julgou improcedente a demanda, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Dada a sua sucumbência, o autor foi condenado a reembolsar à parte ré as despesas processuais, corrigidas do desembolso, e a pagar os honorários advocatícios devidos ao patrono do requerido, então fixados em R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Às fls. 189/201, apelou o autor, pleiteando o provimento do recurso, com a consequente reforma da r. sentença, para, em suma, ser declarado inexistente o débito descrito às fls. 36/38, condenando o apelado a indenizar o apelante pelos danos morais sofridos no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmulas 54 e 362 do STJ e art. 398 CC).
Pede, ainda, a fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, Interposta a apelação, nesta instância, após compulsar os autos com maior acuidade, verificou-se que a presente demanda apresenta contornos rigorosamente semelhantes a demais ações ajuizadas pelos mesmos patronos, em um curto intervalo de tempo.
Assim, observando as orientações do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda NUMOPEDE, vinculado à Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, especialmente o Comunicado CG nº 02/20171, determinou-se, por meio do despacho de fls. 207/208, que a parte autora apresentasse nova procuração, com poderes específicos, ou assinada fisicamente e com firma reconhecida por autenticidade, ou assinada com certificado digital credenciado pela ICP-Brasil, sob pena de não conhecimento do recurso.
Apesar da dilação de prazo concedida para regularização da representação processual do autor (fl. 227), sobreveio, às fls. 231/234, manifestação do apelante afirmando ser regular a procuração já constante dos autos, sendo desnecessária e sem amparo legal a determinação de apresentação de nova procuração. É o relatório. 2.- No presente caso, tem-se a irregularidade de representação dos advogados que subscreveram o recurso de apelação interposto.
Intimado para a sua regularização, o apelante não atendeu devidamente a tal providência.
Destaca-se que o excesso de cautela deste Relator justifica-se especialmente pelos comunicados emitidos pela Corregedoria Geral de Justiça deste E.
Tribunal, por meio dos quais se incentivam boas práticas para enfrentamento de ações estereotipadas, tais como a do presente feito.
Nesse sentido, o Comunicado CG Nº 02/2017 recomenda especial atenção a ações distribuídas por mesmo advogado ou grupo de advogados em nome de diversas pessoas físicas distintas, em um curto período de tempo e contra réus que são grandes instituições/corporações (financeiras, seguradoras, etc).
Veja-se que um dos patronos da parte autora possui histórico neste E.
Tribunal de Justiça de reconhecida atuação predatória, conforme evidenciam os excertos dos julgados transcritos a seguir: (...) LITIGIOSIDADE ARTIFICIAL.
PRÁTICAS PREDATÓRIAS NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO.
Análise com observância das orientações do Comunicado CG 02/2017.
Autor que estaria representado pelo advogado Marcos César Chagas Perez, OAB/SP 123.817.
A presente demanda é expressão de reprovável abuso do direito de ação.
O histórico de decisões exaradas por este E.
Tribunal de Justiça reconhece o causídico que atua em prol do apelante como patrocinador contumaz de litigiosidade artificial, reincidindo em práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário. (...).(TJSP; Apelação Cível 1010838-20.2023.8.26.0344; Relator (a):Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/10/2024; Data de Registro: 07/10/2024) Com efeito, em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que os advogados da autora, Dra.
Juliana Colombini Machado Ferreira (OAB/SP nº 316.485) e Dr.
Marcos César Chagas Perez (OAB/SP nº 123.817), atuam em mais de 1.000 processos na primeira instância deste E.
Tribunal de Justiça, o que denota fortes indícios de advocacia predatória. (TJSP; Apelação Cível 1013825-75.2024.8.26.0576; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/04/2025; Data de Registro: 22/04/2025. p. 5) Ainda, em consulta à plataforma eletrônica de processos desta Corte, partindo do número de registro na OAB do patrono da apelante, colhe-se que o causídico subscritor da peça (Dr.
Marcos Cesar Chagas Perez, OAB/SP n. 123.817) ostenta mais de 1.000 processos, os quais, em sua maioria, versam sobre ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por dano imaterial. (...) Tais circunstâncias, somadas, põem em questionamento a higidez das demandas que têm sido patrocinadas pelo causídico e recomendam a adoção de providências específicas pelo douto Juízo a quo com vistas a se certificar da vontade da parte autora em litigar, a exemplo da que ora se analisa.
Tal percepção é reforçada pelo fato de o advogado resistir ao implemento de providência simples e de fácil realização.
Ora, a apresentação do aludido comprovante de residência não deveria causar transtornos significativos, que, diga-se, nem sequer são apontados na petição de fls. 146 ou mesmo em suas razões recursais. (TJSP; Apelação Cível 1086071-42.2024.8.26.0100; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2025; Data de Registro: 31/01/2025. p. 5-6) Ademais, aplica-se especificamente ao caso o Enunciado 5 da Corregedoria Geral da Justiça, aprovado por ocasião do curso Poderes do Juiz em face da litigância predatória, realizado pela Escola Paulista da Magistratura EPM, e que tem a seguinte redação: Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para o fim de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como determinação de juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida, expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório e depoimento pessoal.
Subsistindo, portanto, a validade da determinação de regularização da representação processual do apelante, ante sua inércia em cumprir o que lhe fora determinado, uma vez que não ratificou os poderes supostamente outorgados aos patronos, não há outra solução senão o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, inc.
I, do CPC, in verbis: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. (...) § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.
Nesse sentido são os precedentes deste E.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO.
AÇÃO COMINATÓRIA C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Pretensão fundada no tratamento inadequado de dados.
Improcedência em primeiro grau.
Inconformismo da parte autora.
Não conhecimento.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
Determinação em segundo grau não atendida pelo autor.
Poderes do Juiz em face da litigância predatória.
Enunciado nº 5.
Necessidade de comparecimento da parte em cartório para confirmação dos poderes outorgados aos causídicos, sob pena de não conhecimento do recurso.
Determinação não cumprida.
Não fosse a improrrogabilidade do prazo, expressamente consignada na decisão que determinou o comparecimento do autor ao cartório, os documentos apresentados não comprovam o alegado tratamento de saúde invocado para justificar a ausência.
Representação irregular.
Exegese do art. 76, §2º, I do CPC.
Majoração dos honorários.
Expedição de ofícios ao Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda NUMOPEDE e ao Conselho de Ética da OAB de São Paulo.
RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação. (g.n.) (TJSP; Apelação Cível 1008050-71.2023.8.26.0008; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/08/2024; Data de Registro: 14/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c indenização por danos morais.
Sentença de extinção, sem resolução de mérito, pois não apresentou a requerente procuração com poderes específicos para a propositura do feito.
Insurgência da requerente.
Possibilidade de exigência, pelo juízo, da apresentação de instrumento de procuração específico, quando assim o exigir o caso concreto.
Art. 139, III e IX, do Código de Processo Civil, Comunicado CG n. 02/2017 do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda (NUMOPEDE) da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal e Enunciados de nº 4 e 5 deste E.
TJSP quanto às práticas de litigância predatória.
Exercitada, aqui, pretensão que por reiteradas vezes se tem atrelado à advocacia predatória, com a juntada, pela requerente, de instrumento de procuração em tudo vago e inespecífico, fatos a demonstrarem ser a determinação judicial razoável, amoldando-se à conduta preventiva que do juízo singular se espera, no exercício de sua função.
Precedentes desta C.
Câmara.
Recurso desprovido. (g.n.) (TJSP; Apelação Cível 1024138-42.2022.8.26.0196; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/08/2024; Data de Registro: 16/08/2024) Logo, ante o descumprimento da determinação, aliado ao contexto já delineado, impõe-se o não conhecimento do recurso, por afronta ao disposto no art. 76, § 2º, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados.
Adverte-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos §§ 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, não se conhece do recurso, com fundamento no art. 932, inc.
III do CPC, c.c. art. 76, § 2º, inc.
I, do mesmo diploma legal, diante de sua manifesta inadmissibilidade. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Juliana Colombini Machado Ferreira (OAB: 316485/SP) - Vitor Alves da Silva (OAB: 388735/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - 3º andar -
24/05/2025 10:33
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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24/05/2025 10:32
Certidão de Cartório Expedida
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30/04/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2025 12:25
Remetido ao DJE
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28/04/2025 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2025 17:08
Conclusos para decisão
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07/04/2025 09:37
Apelação/Razões Juntada
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24/03/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 00:27
Remetido ao DJE
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21/03/2025 00:10
Julgada improcedente a ação
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18/09/2024 13:11
Conclusos para Sentença
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29/08/2024 20:53
Especificação de Provas Juntada
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23/08/2024 11:06
Petição Juntada
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21/08/2024 04:34
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2024 10:33
Remetido ao DJE
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20/08/2024 10:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/07/2024 18:19
Réplica Juntada
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20/06/2024 03:41
Certidão de Publicação Expedida
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19/06/2024 00:18
Remetido ao DJE
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18/06/2024 22:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2024 10:47
Conclusos para decisão
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07/06/2024 18:06
Conclusos para despacho
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15/04/2024 11:24
Petição Juntada
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05/04/2024 03:39
Suspensão do Prazo
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01/03/2024 06:04
AR Positivo Juntado
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22/02/2024 05:49
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2024 09:05
Certidão Juntada
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20/02/2024 18:29
Remetido ao DJE
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20/02/2024 17:50
Carta Expedida
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20/02/2024 17:50
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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20/02/2024 09:03
Conclusos para decisão
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19/02/2024 17:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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