TJSP - 1018047-55.2024.8.26.0554
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 05:30
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1018047-55.2024.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Solange Aparecida Torres -
Vistos.
SOLANGE APARECIDA TORRES ajuizou a presente ação de reparação de danos em face do MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, sustentando, em síntese, erro médico ocorrido na unidade de saúde municipal.
Segundo sua narrativa, após sentir fortes dores abdominais, foi atendida no Centro Hospitalar de Santo André em junho de 2020, oportunidade em que foi diagnosticada com diverticulite aguda, com posterior realização de cirurgia.
Contudo, em razão de complicação decorrente deste procedimento, voltou a ser internada no mês seguinte, sendo necessária a realização de outra intervenção cirúrgica.
Posteriormente, em janeiro de 2021, submeteu-se a outra cirurgia para reconstrução do trânsito intestinal, fechamento da ileostomia e troca de lado da bolsa no mesmo centro hospitalar, onde, segundo alega, uma vez mais não teve atendimento satisfatório.
Em razão de tais procedimentos, permeados de comportamento médico culposo que levaram à necessidade de utilização de bolsa de ileostomia, além de cicatrizes e deformidades que provocam abalos emocionais, postulou o decreto de procedência para que o requerido seja condenado ao pagamento de indenização por dano moral e estético, bem como uma pensão vitalícia.
Devidamente citado, o Município de Santo André apresentou a contestação de fls. 155/172, sustentando, em epítome, a ausência de culpa e do dever de indenizar, haja vista que os procedimentos dispensados à autora foram corretos.
Alega, ainda, que prestou toda assistência médica necessária à requerente, não dando ensejo, desta maneira, aos danos alegados.
Bate na inocorrência de responsabilidade médica no caso em questão, a ausência de comprovação do exercício de atividade laborativa em período anterior aos fatos e, por consequência, na improcedência do pedido.
Réplica às fls. 1014/1028.
Decisão saneadora à fl. 1037, ocasião em que foi deferida a produção de prova pericial, sobrevindo aos autos o laudo pericial de fls. 1076/1088, em relação ao qual manifestaram-se as partes às fls. 1093/1099 e 1103/1105. É o relatório do necessário.
Fundamento e DECIDO.
Primeiramente, desnecessários os esclarecimentos pretendidos às fls. 1093/1099, porquanto não foram trazidos novos elementos a justificar a provocação do expert, que expôs suas conclusões de modo justificado, e após exame clínico da autora e análise dos documentos acostados aos autos.
Ademais, os quesitos reiterados já foram respondidos pelo perito, que consignou a relação com o mérito da pretensão.
Logo, não pode insistir a requerente na obtenção de respostas diversas tão somente porque discordou das apresentadas.
No mérito, a pretensão inicial está calcada nas supostas negligência e imperícia da equipe médica por ocasião das cirurgias a que foi submetida a autora, ocorridas na rede pública de saúde.
Nesse sentido, relatou a requerente que após o tratamento realizado no Centro Hospitalar Municipal, fez-se necessária a utilização de bolsa de ileostomia, além de experimentar permanentemente diversas cicatrizes e deformidades pelo corpo.
Assim, atribuindo tal situação à conduta da equipe médica, pede a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, no importe de 100 (cem) e 50 (cinquenta) salários mínimos respectivamente, bem como pensão mensal vitalícia no importe valor de um salário mínimo.
Pois bem.
Em que pese o caráter evidentemente trágico dos acontecimentos, e os notórios e inquestionáveis prejuízos à autora, é certo que o arcabouço probatório retira a responsabilidade do requerido pelo resultado.
Consoante se extrai do laudo pericial (fls. 1076/1088), não restou comprovado erro no atendimento médico dispensado à autora.
Com efeito, esclareceu o jurisperito que: "Não se pode afirmar que a realização de cirurgia com ressecção e anastomose primária sem confecção de estoma de desvio era contra-indicada, diante do relatado, nem que era o caso de necessidade absoluta de procedimento de Hartmann com colostomia terminal" (fl. 1082).
E continuou, em relação ao tratamento: "Não se pode dizer que a conduta intervencionista adotada não se deu de acordo com o preconizado na Literatura", e "não há como se admitir que houve inobservância de regra técnica por ocasião da abordagem operatória que se fez necessária, com finalidades curativas e menor morbidez" (fl. 1082).
Esclareceu, ainda: Houve necessidade de novo tratamento cirúrgico e reabordagens operatórias, durante outras internações, tendo a pericianda evoluído com complicações inerentes ao quadro apesentado.
Tratam-se de fenômenos mórbidos que se deram numa cadeia de causalidade, típicas, previstas, não incomuns, e inevitáveis em absoluto, havendo de se considerar as condições orgânicas individuais, os quais foram abordados, tendo a pericianda se submetido a exames subsidiários, cuidados diversos e procedimentos variados, com finalidades terapêuticas.
In casu, não há sequela orgânica com déficit funcional permanente, nem repercussão permanente na atividade profissional habitual secundários a inobservância de regra técnica por ocasião da assistência prestada à saúde da pericianda, pelo que consta, a despeito dos procedimentos a que se submeteu, das intercorrências cirúrgicas e das complicações pós-operatórias, e do período prolongado até sua convalescença, tendo havido danos temporários à época, sob a óptica médico-legal. (fls. 1082/1083, grifei).
Por fim, concluiu: " Trata-se de pericianda que se submeteu, no dia 08.06.2020, a cirurgia de urgência para tratamento de diverticulite aguda perfurada, sem peritonite generalizada pelo que consta, com anastomose primária e sem confecção de estomia, e que evoluiu com uma sequência de complicações pós-operatórias (como deiscência de anastomose, infecção de sítio cirúrgico, evisceração, fístula intestinal, dentre outras), as quais foram abordadas com finalidades terapêuticas, tidas como típicas, previstas e inevitáveis em absoluto.
Não há como se afirmar categoricamente que houve inobservância de regra técnica por ocasião da assistência prestada à saúde da pericianda, pelo que consta.
Todo ato médico, especialmente o de natureza cirúrgica, é dotado de riscos diversos, tendo-se complicações e intercorrências inerentes a cada procedimento.
Todas são dependentes do estado de saúde de cada indivíduo, resposta orgânica individual, tipo de afecção, caráter da operação, medidas adotadas, dentre outros.
Tanto uma intercorrência cirúrgica quanto uma complicação podem ocorrer em qualquer paciente, em qualquer hospital e com qualquer cirurgião, de modo imprevisível e, às vezes, inevitável.
A ocorrência de deiscência de anastomose, de fístula, e o desenvolvimento de infecção de sítio cirúrgico e de hérnia inicisional, dentre outros, que se sucederam após a cirurgia de cólon realizada em 08.06.2020 foram abordadas e tratadas, e são decorrentes do quadro, da própria afecção, de suas condições de saúde pré e pós-operatórias, da resposta orgânica individual às medidas instituídas, dos achados intra-operatórios, dentre outros, e que apresentaram evolução favorável, apesar o lapso temporal do período de convalescença, com necessidade de exames e de cuidados clínicos-cirúrgicos prolongados." (fl. 1083, grifei).
Como se vê, não há comprovação no sentido de que a abordagem médica tenha se descurado, em algum momento, dos protocolos preestabelecidos. À autora foram disponibilizados todos os cuidados previstos na literatura, de modo que o resultado decorreu exclusivamente de fator que fugia ao controle dos profissionais responsáveis pelo atendimento.
Não há, ainda, sequer sugestão de impropriedade de qualquer conduta adotada pelos profissionais que atuaram no caso em tela, a afastar responsabilidade em indenizar.
Registre-se que nenhuma prova técnica foi produzida no intuito de ilidir as conclusões.
Há apenas especulações mesmo após evidenciada, após substancioso laudo técnico, a inexistência de prova da adoção de conduta inapropriada por quaisquer dos profissionais médicos que atuaram no caso.
Em corolário, ausente demonstração da prática de conduta culposa ou qualquer tratamento inapropriado durante o atendimento médico dispensado à autora, e lembrando que as obrigações desta natureza são de meio e não de resultado, mister seja afastada a pretendida responsabilização do requerido, tornando despicienda a análise dos danos e respectivas indenizações postuladas.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em virtude da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa.
Observe-se o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil (fl. 148).
P.R.I.C. - ADV: MARIA ROSANA AZEVEDO PAULUCCI (OAB 462390/SP) -
27/08/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 12:13
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
05/08/2025 21:51
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2025 08:44
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 19:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 18:48
Julgada improcedente a ação
-
21/07/2025 16:41
Conclusos para julgamento
-
19/07/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 15:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/07/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 13:12
Decisão Determinação
-
12/06/2025 09:34
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 08:45
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 16:41
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 16:29
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 16:20
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 15:49
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 09:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 09:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 23:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 08:34
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 14:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 08:34
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 06:27
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 16:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/02/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 11:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/02/2025 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 04:55
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2025 16:07
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 10:36
Expedição de Ofício.
-
04/11/2024 10:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
01/11/2024 06:19
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
13/10/2024 08:50
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 08:29
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 12:42
Juntada de Petição de Réplica
-
28/09/2024 08:19
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 08:23
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 00:24
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 09:56
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 09:17
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2024 10:55
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
31/07/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 02:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 12:20
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2024 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2024 10:13
Determinada a emenda à inicial
-
29/07/2024 09:28
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 15:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/07/2024 15:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/07/2024 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
25/07/2024 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2024 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2024 14:12
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
24/07/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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