TJSP - 4006915-33.2025.8.26.0224
1ª instância - 01 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
03/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4006915-33.2025.8.26.0224/SP AUTOR: GUSTAVO RIBEIRO MARQUES PEREIRAADVOGADO(A): ANTONIO DE PADUA FREITAS SARAIVA (OAB SP156463) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Para a análise do pedido de justiça gratuita, fica a parte autora intimada para que, em quinze dias, apresente todos os documentos abaixo relacionados, sob pena de indeferimento: a) holerite do último mês, carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal; e, b) relatório do registrato do Banco Central, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/) com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses.
Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso), possibilidade já reconhecida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO ACIDENTE DE TRÂNSITO - JUSTIÇA GRATUITA - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE AO INDEFERIR A JUSTIÇA GRATUITA, CONDICIONOU A REAPRECIAÇÃO DO PEDIDO À JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A SUA RENDA POSSIBILIDADE SITUAÇÃO QUE NÃO PREJUDICA O AGRAVANTE, O QUAL PODERÁ TRAZER A CONFIRMAÇÃO DE SUAS ALEGAÇÕES – DECISÃO MANTIDA.
Agravo de Instrumento improvido. (Agravo de Instrumento 0085565-78.2013.8.26.0000 - Relator(a): Jayme Queiroz Lopes - Comarca: Cafelândia - Órgão julgador: 36ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 06/06/2013).
Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá, além dos documentos constantes nos itens acima, justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes. Alternativamente, pode ser comprovado o recolhimento das custas judiciais e despesas relativas à citação. 2. Trata-se de PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em caráter liminar para que seja determinada a exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito.
Para a concessão da medida, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em análise perfunctória dos autos, própria deste momento processual, verifico que os requisitos não se encontram integralmente preenchidos.
A parte autora fundamenta sua pretensão na alegação de desconhecimento de um débito que teria levado à inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito.
Relata que, ao tomar conhecimento do fato, buscou solucionar a questão administrativamente, sem obter sucesso.
Ocorre que, embora tenha mencionado as referidas tratativas, não as juntou aos autos.
Não há qualquer número de protocolo, e-mail, ou outro registro documental que comprove as tentativas de resolução amigável da controvérsia.
No presente momento, há apenas a sua narrativa, desacompanhada de qualquer adminículo probatório nesse sentido.
Além do mais, o documento acostado com a inicial, referente ao score de crédito da parte autora, indica a data do apontamento do ano de 2023, o que demonstra a inexistência de urgência.
Assim, não há, neste momento, indícios suficientes a evidenciar a inexigibilidade do débito discutido nos autos.
Nesse cenário, a despeito das alegações, a prova documental é frágil e insuficiente para conferir a plausibilidade necessária ao direito invocado.
A prudência recomenda que se aguarde a instauração do contraditório, com a apresentação da contestação pela parte ré, para que se possa ter uma visão mais completa dos fatos e decidir com maior segurança.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência.
Intime-se.
Guarulhos, data da assinatura.
Juízo Titular I - 1ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos -
01/09/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 15:34
Revogada a Tutela Provisória - Complementar ao evento nº 4
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01/09/2025 15:34
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 09:55
Conclusos para decisão
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29/08/2025 09:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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