TJSP - 4004982-25.2025.8.26.0224
1ª instância - 01 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
04/09/2025 17:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
04/09/2025 17:52
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
04/09/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
03/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4004982-25.2025.8.26.0224/SP AUTOR: CARLA RELVAS LEITE DE AQUINOADVOGADO(A): FELIPE CRUZ CALEGARIO (OAB SP469413) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Evento 12: Recebo como embargos de declaração a manifestação apresentada, a fim de sanar o erro material existente.
Na decisão de evento 4, onde constou “Unidade: 072 Torre”, passa a constar “Unidade: 227, Torre 1".
No mais, poderá a parte, por sua própria iniciativa, providenciar a intimação da CEF, considerando que a decisão que concedeu a tutela antecipada já possui validade de ofício.
Ademais, indefiro, por ora, a majoração das astreintes. Considerando que o CEJUSC da Comarca disponibiliza a designação de número insuficiente de audiências para atender a demanda, deixo de dar cumprimento ao disposto no "caput" do artigo 334 do Código de Processo Civil.
A medida encontra amparo no disposto no artigo 139, inciso II, do mencionado diploma legal, pois compete ao juiz "velar pela duração razoável do processo", o que certamente não ocorreria se os autos fossem encaminhados ao CEJUSC para o agendamento de audiência.
Não há motivo para aguardar a designação da audiência, sobretudo em razão do disposto no inciso V do artigo 139 também do CPC, que permite ao juiz "promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente, com o auxílio de conciliadores e mediadores".
Desta forma, deixo de designar audiência de conciliação/mediação e determino a citação da parte ré para, no prazo de quinze dias, oferecer defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (art. 344 do CPC).
O prazo supra será computado na forma prevista no artigo 231 do Código de Processo Civil, ou seja, a partir da data da juntada aos autos do mandado de citação ou aviso de recebimento positivo, sem prejuízo das demais hipóteses indicadas neste dispositivo.
O peticionamento eletrônico da defesa deverá observar a classe de petição intermediária "Contestação" ou "Contestação com Reconvenção", conforme o caso.
Caso reste negativa a diligência, intime-se a parte autora para que requeira o que de direito, devendo notadamente fornecer novo endereço para a citação.
Consigno que em se tratando de ré pessoa jurídica, deverá o(a) autor(a) juntar ficha cadastral simplificada emitida pela JUCESP ou pela respectiva Junta Comercial, requerendo o que de direito caso existam ali endereços não diligenciados.
Fica desde já autorizada, condicionada a requerimento e ao recolhimento das respectivas custas - salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita -, a pesquisa de endereços da parte ré por meio dos sistemas SisbaJud, InfoJud e RenaJud, ressaltando-se que, para a concentração dos atos, tais pesquisas serão realizadas desde logo em todos os sistemas, todas em uma única oportunidade.
Os valores das custas e as orientações sobre os recolhimentos podem ser obtidos no site do TJSP, nos links Custas e Depósitos Judiciais e Infoeproc.
Observo, por fim, que as pesquisas de endereços mencionadas são suficientes para o fim de localização do(a) réu(ré), ficando já indeferidas outras medidas, evitando-se assim demora excessiva e dispensável na fase citatória.
E nesta linha, esgotados os endereços localizados - o que deverá ser demonstrado de forma pormenorizada pelo(a) autor(a), indicando-se todos os endereços constantes nos autos e as páginas das respectivas diligências negativas -, deverá a parte autora providenciar a citação por edital (cf. art. 256, § 3º, do CPC).
Intime-se.
Guarulhos, 29/08/2025 JUÍZO TITULAR I - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUARULHOS -
01/09/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 15:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/09/2025 15:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/09/2025 15:34
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 14
-
01/09/2025 15:34
Determinada a citação
-
29/08/2025 10:34
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
29/08/2025 09:56
Juntada - Registro de pagamento - Guia 51729, Subguia 51168 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 272,36
-
27/08/2025 20:45
Link para pagamento - Guia: 51729, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=51168&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
-
27/08/2025 20:45
Juntada - Guia Gerada - CARLA RELVAS LEITE DE AQUINO - Guia 51729 - R$ 272,36
-
20/08/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
19/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
18/08/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 14:58
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 4
-
18/08/2025 14:58
Determinada a emenda à inicial
-
17/08/2025 12:27
Conclusos para decisão
-
17/08/2025 12:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/08/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001633-25.2021.8.26.0606
Marco Antonio Maciel da Fonseca
Alberto Dualib
Advogado: Denise da Conceicao Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/03/2021 16:21
Processo nº 1034675-19.2025.8.26.0576
Aline Belentrani Carvalho Hernandez
Banco C6 S.A
Advogado: Caroline Adrielle Silveira de Melo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2025 13:47
Processo nº 1032779-53.2021.8.26.0196
Fundacao Educandario Pestalozzi
Wander Pacheco da Silva
Advogado: Alan Riboli Costa e Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/12/2021 21:18
Processo nº 1013898-13.2024.8.26.0361
Lilian Rodrigues da Costa
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Caio de Cassio Cirino
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1013898-13.2024.8.26.0361
Lilian Rodrigues da Costa
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Caio de Cassio Cirino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/07/2024 10:04