TJSP - 1508586-17.2021.8.26.0292
1ª instância - 12º-Gabinete de Trabalho do Desembargador - Jose Luiz Monaco da Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1508586-17.2021.8.26.0292 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Silva Augusto de Oliveira -
Vistos.
O executado SILVA AUGUSTO DE OLIVEIRA se insurge contra a penhora on line realizada em valores contidos na conta corrente do Banco Mercantil S/A, agência nº 0355, nº 01015502-4, asseverando que ela atingiu numerários bancários protegidos pela impenhorabilidade (benefícios previdenciários), à luz do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sob tais argumentos, requereu a desconstituição da penhora.
Com o requerimento (fls. 49/50) vieram documentos de fls. 51/53.
Atendendo a determinação de fl. 54 o executado juntou os documentos de fls. 58/62. É o relatório.
DECIDO: Como cediço, não se permite a penhora de salários, proventos de aposentadorias e pensões, quando se demonstra que os valores existentes em contas do devedor são provenientes daquelas fontes.
Afinal o legislador os elevou à categoria de impenhoráveis (cf.art. 833, IV, do CPC), pretendendo resguardar tais verbas, que, a princípio, possuem caráter alimentar.
E, pelo que se infere dos documentos exibidos pelo executado os valores que foram creditados em sua conta corrente bloqueada decorreram unicamente de seus benefícios previdenciários (aposentaria), não de outras fontes (como pagamentos efetuados por terceiros ou recursos do próprio correntista vindos de aplicações financeiras).
Vedada, pois, qualquer constrição judicial sobre a conta corrente que apresenta tais características, nos termos do art. 833, IV, do CPC, notadamente porque o art. 7º, X, da CF assegura a "proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa", o que demonstra a amplitude da proteção que o legislador constitucional conferiu à verba em questão.
A impenhorabilidade de salários e proventos, objetiva possibilitar que o executado continue a manter seu sustento e o de sua família.
Daí decorre que na conta utilizada para recebimento de proventos de aposentadoria e pensão só é possível a incidência de penhora sobre créditos estranhos à atividade laborativa ou sobre os saldos existentes no momento em que a executada recebe valores de outra natureza.
ACOLHO, destarte, o requerimento, ficando canceladas eventuais constrições e bloqueios incidentes sobre a conta corrente do Banco Mercantil S/A, agência nº 0355, nº 01-015502-4, liberando-se eventuais transferências mediante desbloqueio ou MLE, se o caso.
No mais, cumpra o cartório a decisão de fls. 46 na integra, intimando-se o exequente como lá determinado.
Intimem-se.
Jacareí, 1º de setembro de 2.025. - ADV: MARIA CRISTINA PEREIRA (OAB 460619/SP) -
01/09/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 09:49
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
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01/09/2025 09:30
Conclusos para decisão
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15/08/2025 07:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 04:28
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 14:06
Concedida a gratuidade da justiça
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05/08/2025 12:29
Conclusos para decisão
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22/07/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 12:06
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
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03/07/2025 09:07
Conclusos para decisão
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30/06/2025 22:03
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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17/06/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 17:08
Conclusos para despacho
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14/06/2025 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/05/2025 19:07
Juntada de Certidão
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30/05/2025 16:13
Expedição de Carta.
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30/05/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 16:05
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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26/05/2025 11:04
Bloqueio/penhora on line
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23/05/2025 14:01
Conclusos para decisão
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26/04/2024 03:38
Suspensão do Prazo
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18/03/2024 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 09:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Resultado do AR
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11/05/2023 12:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/04/2023 21:36
Expedição de Carta.
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06/12/2021 12:06
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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30/11/2021 15:35
Conclusos para decisão
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28/11/2021 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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