TJSP - 4004122-24.2025.8.26.0224
1ª instância - 01 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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05/09/2025 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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05/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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04/09/2025 16:36
Expedição de Mandado - Prioridade - GRUCEMAN
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04/09/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4004122-24.2025.8.26.0224/SP AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SP298933) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Indefiro, caso requerido, o processamento sob segredo de justiça uma vez que não configurada qualquer das hipóteses previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil. 2.
Comprovada a mora, defiro a liminar de busca e apreensão do veículo indicado na petição inicial e de seus respectivos documentos, o que faço com fundamento no artigo 3º, caput e § 14º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Se cumprida a liminar, cite-se a parte ré para pagar a integralidade da dívida, no prazo de cinco dias contados do cumprimento da medida (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação dada pela Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de quinze dias também da efetivação da liminar, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
O peticionamento eletrônico da defesa deverá observar a classe de petição intermediária "Contestação" ou "Contestação com Reconvenção", conforme o caso.
Ressalto que para purgar a mora o(a) devedor(a) deverá realizar o pagamento da integralidade da dívida, e não apenas das prestações vencidas, medida esta que encontra amparo na decisão do C.
STJ proferida em sede do julgamento do Recurso Especial (representativo de controvérsia) nº 1.418.593/MS (Tema Repetitivo 722).
Ficam já deferidos para o cumprimento da liminar, se necessário, o auxílio de força policial e a ordem de arrombamento, servindo a presente decisão como OFÍCIO, a ser encaminhado pelo Oficial de Justiça.
Defiro a nomeação dos depositários eventualmente já indicados pelo(a) autor(a) ou de eventuais outros que venham a ser indicados no curso do processo, ainda que diretamente ao Oficial de Justiça quando do cumprimento da diligência, independentemente de prévia comunicação nos autos. 3.
Fica também deferido o bloqueio do veículo pelo sistema RenaJud, condicionado a requerimento e ao recolhimento das respectivas custas.
Se realizado o bloqueio, após o cumprimento da liminar fica já deferido o respectivo desbloqueio, igualmente condicionado a requerimento. 4.
Caso reste negativa a diligência, intime-se a parte autora para que requeira o que de direito, devendo notadamente fornecer novo endereço para o cumprimento da medida ou exercer a faculdade prevista no artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69, providenciando, neste último caso, a devida emenda à inicial - em caso de emenda à petição inicial o peticionamento eletrônico deverá observar a classe de petição intermediária "Emenda à Inicial".
Consigno que em se tratando de ré pessoa jurídica, deverá o(a) autor(a) juntar ficha cadastral simplificada emitida pela JUCESP ou pela respectiva Junta Comercial, requerendo o que de direito caso existam ali endereços não diligenciados.
Fica desde já autorizada, condicionada a requerimento e ao recolhimento das respectivas custas, a pesquisa de endereços da parte ré por meio dos sistemas SisbaJud, InfoJud e RenaJud, ressaltando-se que, para a concentração dos atos, tais pesquisas serão realizadas desde logo em todos os sistemas, todas em uma única oportunidade.
Os valores das custas e as orientações sobre os recolhimentos podem ser obtidos no site do TJSP, nos links Custas e Depósitos Judiciais e Infoeproc.
Observo, por fim, que as pesquisas de endereços mencionadas são suficientes para o fim de localização do(a) réu(ré), ficando já indeferidas outras medidas, evitando-se assim demora excessiva e dispensável na fase citatória.
E nesta linha, esgotados os endereços localizados - o que deverá ser demonstrado de forma pormenorizada pelo(a) autor(a), indicando-se todos os endereços constantes nos autos e as páginas das respectivas diligências negativas -, deverá a parte autora providenciar a citação por edital (art. 256, § 3º, do CPC).
Intime-se.
Guarulhos, data da assinatura.
Juízo Titular I - 1ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos -
01/09/2025 15:57
Juntada de Petição
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01/09/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 15:34
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 11
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01/09/2025 15:34
Determinada a citação
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29/08/2025 12:03
Conclusos para decisão
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29/08/2025 12:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 51357, Subguia 50792 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 775,95
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27/08/2025 17:31
Link para pagamento - Guia: 51357, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=50792&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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27/08/2025 17:31
Juntada - Guia Gerada - BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. - Guia 51357 - R$ 775,95
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14/08/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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13/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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12/08/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 16:47
Determinada a emenda à inicial
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11/08/2025 11:28
Conclusos para decisão
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11/08/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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