TJSP - 4006959-52.2025.8.26.0224
1ª instância - 01 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2025 15:25
Conclusos para decisão
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03/09/2025 15:25
Juntada de Petição
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03/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4006959-52.2025.8.26.0224/SP AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): FLÁVIO NEVES COSTA (OAB SP153447) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Determino que a parte autora providencie o recolhimento da taxa judiciária, bem como das despesas necessárias à citação/diligência do oficial de justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Os valores das custas e as orientações sobre os recolhimentos podem ser obtidos no site do TJSP, nos links Custas e Depósitos Judiciais e Infoeproc.
Ademais, nota-se na notificação extrajudicial colacionada à exordial que a parte requerida não reside mais no logradouro indicado no contrato objeto da lide.
Cediço que a respectiva notificação extrajudicial possui condão de comprovar a mora da parte requerida, exegese do Tema 1132 do STJ.
Contudo, a expedição de mandado de busca, apreensão e citação para a localidade onde a parte deixou de residir será inócua. 2.
Assim, deverá a parte autora indicar o atual paradeiro da parte requerida, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321 do C.P.C.
E, caso necessário, deverá solicitar a redistribuição do presente feito à Comarca/Foro do domicílio atual do réu.
Não dispondo das informações solicitadas, poderá o autor, requerer busca de endereço eletrônica - via Petrus – exegese do artigo 319, §1º, do C.P.C.
Fica, desde já, autorizada a respectiva pesquisa, mediante o recolhimento das custas do serviço, observando que o recolhimento deverá ser efetivado no sistema Eproc.
No silêncio, tornem os autos conclusos para indeferimento da inicial.
Intime-se.
Guarulhos, data da assinatura.
Juízo Titular I - 1ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos -
01/09/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 15:34
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 13:12
Conclusos para decisão
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29/08/2025 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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