TJSP - 1017149-26.2025.8.26.0451
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:33
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1017149-26.2025.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Auxílio-Moradia - Matheus Bezerra da Silva -
Vistos.
MATHEUS BEZERRA DA SILVA ajuizou ação de conhecimento de natureza condenatória com pedido de tutela de urgência em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRACICABA, alegando ser médico residente no Programa de Residência Médica em Ortopedia e Traumatologia da Secretaria Municipal de Saúde de Piracicaba (fls. 24).
Sustenta que, embora receba bolsa-auxílio federal, não lhe é fornecido auxílio-moradia previsto no § 5º, III, do art. 4º da Lei Federal nº 6.932/81 (fls. 34-37), pleiteando tutela de urgência para pagamento imediato de 30% sobre o valor da bolsa-auxílio recebida.
A controvérsia cinge-se à obrigatoriedade de fornecimento de auxílio-moradia aos médicos residentes e sua conversão em pecúnia quando não oferecido in natura.
O direito pleiteado encontra sólido respaldo legal.
A Lei Federal nº 6.932/81, com redação conferida pela Lei nº 12.514/11, estabelece em seu art. 4º, § 5º, III, que "A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: (...) III - moradia, conforme estabelecido em regulamento" (fls. 34-37).
A Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do TJSP, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei julgado em 16/11/2022, firmou tese no sentido de que é possível a conversão em pecúnia do auxílio-moradia quando não oferecido in natura, independentemente de previsão editalícia, conforme precedente citado nos autos.
Este pronunciamento jurisdicional constitui precedente qualificado nos termos do art. 927 do CPC, dispensando maior cognição sobre a matéria, uma vez que a uniformização jurisprudencial já pacificou a controvérsia de forma definitiva.
A existência de precedente vinculante da Turma de Uniformização autoriza a concessão de tutela de evidência com base no art. 311, II, do CPC, posto que desnecessária dilação probatória quando a tese jurídica encontra-se consolidada em órgão uniformizador competente.
E a razão deste precedente está na impossibilidade material de prestação da tutela específica, autorizando a conversão em perdas e danos, nos termos dos arts. 499 do CPC e 247 do Código Civil.
A jurisprudência consolidou o percentual de 30% sobre o valor da bolsa-auxílio como parâmetro razoável para tal conversão.
No caso concreto, MATHEUS BEZERRA DA SILVA comprovou sua condição de médico residente (fls. 22-24), matriculado no programa desde março/2024 com previsão de término em fevereiro/2027 (fls. 25), recebendo bolsa federal de R$ 4.106,09 com valor líquido de R$ 3.654,42 (fls. 26).
Resta demonstrada a probabilidade do direito, considerando a expressa previsão legal e o precedente vinculante da Turma de Uniformização.
O periculum in mora evidencia-se pelo caráter alimentar da verba pleiteada, sendo o requerente hipossuficiente que aufere apenas a bolsa federal, com carga horária de 60 horas semanais que inviabiliza outra atividade remunerada (fls. 1-2).
A Lei Municipal nº 8.194/15, com alterações da Lei nº 8.838/18, prevê em seu art. 5º, § 1º, a possibilidade de concessão de bolsa complementar de até R$ 3.500,00 para subsidiar despesas de moradia e alimentação (fls. 27-33).
Contudo, condiciona tal concessão à disponibilidade financeira e orçamentária, o que contraria a obrigatoriedade estabelecida pela legislação federal.
A hierarquia normativa impõe o cumprimento da Lei Federal nº 6.932/81, não podendo a legislação municipal criar condições não previstas na norma superior.
A obrigação legal de fornecer moradia é imperativa, devendo ser suprida mediante conversão pecuniária quando não oferecida in natura.
Evidentemente, os valores pretéritos deverão ser satisfeitos por meio de RPV ou precatório, inviável a determinação de pagamento imediato.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para determinar que a PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRACICABA implemente e pague imediatamente ao requerente MATHEUS BEZERRA DA SILVA adicional mensal correspondente a 30% (trinta por cento) sobre o valor bruto da bolsa-recebida pelo autor, a título de auxílio-moradia, com início de pagamento na próxima folha de pagamento, desde que tal não ocorra em menos de trinta dias corridos.
Cite-se e intime-se o requerido, dos termos da presente ação, bem como para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observado que a citação será feita pelo Portal Eletrônico.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intime-se.
Piracicaba, 28 de agosto de 2025.
Mauricio Habice Juiz de Direito - ADV: WALISSON DE SOUZA NASCIMENTO (OAB 9906/TO) -
01/09/2025 19:11
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 09:35
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 09:34
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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28/08/2025 12:29
Conclusos para decisão
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28/08/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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