TJSP - 0002023-31.2025.8.26.0619
1ª instância - 01 Cumulativa de Taquaritinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002023-31.2025.8.26.0619 (processo principal 1004290-90.2024.8.26.0619) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Yvonete Aparecida Calijuri de Oliveira - Banco Agibank S/A. -
Vistos.
Mantenho os benefícios da gratuidade processual concedidos na fase de conhecimento.
Diante do trânsito em "julgado", do requerimento da parte exequente e da apresentação da memória discriminada e atualizada do cálculo, nos termos do artigo 513, §2º, I, da Lei nº 13.105/2015, na pessoa do(a) I.
Advogado(a), fica a parte devedora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito constante nos autos digitais, acrescido das custas processuais, caso tenha havido o recolhimento.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima mencionado, independentemente de nova intimação, inicia-se igual prazo para que, em querendo e observando-se o disposto no artigo 525 do Código de Processo Civil, a parte executada apresente, no próprio incidente, a impugnação ao cumprimento de sentença.
Fica o(a) devedor(a) advertido(a) de que: a) não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, cabendo à parte exequente apresentar o cálculo neste sentido, caso já tenha feito; b) será realizada penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Sem prejuízo do acima exposto, decorrido "in albis" o prazo para pagamento voluntário, a parte exequente poderá protestar o presente título judicial, valendo-se esta decisão como a certidão prevista no artigo 517 do diploma processual, a ser instruída com a comprovação: 1) do decurso do prazo para pagamento voluntário; e 2) do valor atualizado do débito, servindo a cópia da memória de débito constante nos autos (petição com assinatura digital) para tanto.
Considerando a ordem legal de preferência para constrição (CPC, 835) e a existência de sistemas informatizados para auxiliar na garantia do provimento judicial, o mandado de penhora poderá ser expedido oportunamente, caso assim queira o(a) exequente.
As citações, intimações e penhoras poderão se realizadas em feriados, férias forenses e fora do horário, independentemente de autorização judicial (Art. 212, §2, CPC).
Intime-se. - ADV: RUI MAURICIO BENTO DA SILVA (OAB 420730/SP), VITOR MATINATA BERCHIELLI (OAB 356585/SP), VITOR MATINATA BERCHIELLI (OAB 356585/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) -
03/09/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 23:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 16:10
Conclusos para decisão
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02/09/2025 13:51
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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