TJSP - 1523459-30.2025.8.26.0050
1ª instância - 08 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1523459-30.2025.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - LUCAS PALMIRO DE OLIVEIRA FIDELIS -
Vistos.
Fls.109 e s.: Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulada pela Defesa do acusado.
Sustenta-se, em síntese, que deve ser considerado o princípio da presunção de inocência, servindo a prisão como antecipação de pena.
Aduz, ainda, que não estão presentes os requisitos para a decretação da segregação cautelar, sendo o acusado primário, possuidor de residência fixa e ocupação lícita, sendo cabíveis medidas cautelares alternativas.
Manifestou-se o MP (fls.124/125).
DECIDO.
O pedido não comporta acolhimento.
Entendo que os argumentos trazidos pela Defesa não são capazes de alterar o entendimento deste Juízo já exarado às fls.61/63.
O acusado responde por crimes gravíssimos, que envolvem violência e grave ameaça (roubo majorado com emprego de arma de fogo e extorsão).
Ademais, ressalto que o reconhecimento feito pela Autoridade Policial respeitou os comandos do artigo 226 do CPP, não sendo, tampouco, realizado por foto, como afirmado pela Defesa (fls.30 e 31).
Não bastasse isso, o réu responde a outro feito criminal, também recente, também por roubo majorado, demonstrando, ao menos em tese, sua inclinação às práticas delitivas, de modo que medidas cautelares alternativas seriam absolutamente ineficazes no caso concreto.
Por fim, anoto que condições pessoais favoráveis não podem, por si sós, ensejar a automática revogação da segregação cautelar, quando presentes seus requisitos: A existência decondições pessoais favoráveis- tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela (STJ, AgRg no HC 807880 / SP, Rel.
Min.
LAURITA VAZ).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liberdade formulado.
Por fim, defiro a justiça gratuita requerida.
Anote-se.
Aguarde-se a audiência designada.
Int.
São Paulo, 28 de agosto de 2025. - ADV: SILVIO REGINALDO DA SILVA NEVES (OAB 409405/SP) -
29/08/2025 15:32
Juntada de Mandado
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29/08/2025 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 14:41
Conclusos para despacho
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26/08/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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23/08/2025 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 13:17
Expedição de Ofício.
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18/08/2025 19:33
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 19:33
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 19:33
Expedição de Mandado.
-
18/08/2025 19:33
Expedição de Mandado.
-
18/08/2025 19:33
Expedição de Mandado.
-
15/08/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2025 12:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 22/01/2026 02:00:00, 8ª Vara Criminal.
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15/08/2025 11:53
Conclusos para despacho
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15/08/2025 11:35
Juntada de Petição de resposta à acusação
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15/08/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 08:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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15/08/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 13:37
Expedição de Ofício.
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08/07/2025 08:53
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 08:53
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 08:53
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 08:52
Juntada de Mandado
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04/07/2025 12:15
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 09:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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04/07/2025 09:08
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 18:53
Recebida a denúncia
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02/07/2025 11:33
Conclusos para despacho
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02/07/2025 10:01
Conclusos para despacho
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02/07/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 14:44
Evoluída a classe de 279 para 283
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01/07/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 16:52
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
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30/06/2025 16:52
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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30/06/2025 09:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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27/06/2025 16:16
Juntada de Petição de Denúncia
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27/06/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 09:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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26/06/2025 19:47
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 09:57
Apensado ao processo
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09/04/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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