TJSP - 4003627-10.2025.8.26.0020
1ª instância - 01 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4003627-10.2025.8.26.0020/SP AUTOR: HERCULES LUIZ SOUSA SILVAADVOGADO(A): ISABELLA MONTANHAN FRANCISCO (OAB SP506684) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Não obstante o autor tenha juntado aos autos a declaração de IR referente ao exercício de 2025 (1.5), necessária a juntada de mais documentos para a comprovação da alegada hipossuficiência financeira.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, a natureza e objeto discutidos, ainda mais considerando-se que o autor adquiriu veículo no valor de R$ 100.000,00, e pagou o valor de R$ 8.647,90 de entrada (Evento 1, CONTR6). Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. 1.1. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá apresentar, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos de todas as contas bancárias que possui em seu nome, relativos aos últimos 03 (três) meses. b) cópia das faturas de cartão de crédito que possui, relativas aos últimos 03 (três) meses. c) cópias dos 03 (três) últimos holerites em caso de trabalho assalariado ou, esclarecer se exerce trabalho informal ou autônomo, comprovando-se nos autos. d) a cópia integral das declarações de IR entregues à Receita Federal nos exercícios de 2023 e 2024. 1.2.
Ou, no mesmo prazo acima, deverá recolher as custas judiciais e despesas postais para a citação da parte ré. 2.
Decorrido o prazo supra, tornem conclusos.
Int.
São Paulo, 29.08.2025 -
01/09/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:39
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 13:38
Conclusos para decisão
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28/08/2025 13:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HERCULES LUIZ SOUSA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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28/08/2025 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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