TJSP - 0032612-11.2025.8.26.0100
1ª instância - 14 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 12:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0032612-11.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1120581-81.2024.8.26.0100) (processo principal 1120581-81.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Maria Augusta Berti Xavier - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
Ciente da concessão de efeito suspensivo em sede de tutela recursal em agravo de instrumento (fls. 27/29). 1) O credor apresentou memória atualizada de crédito (fl. 04) com as informações constantes nos incisos do artigo 524 do Código de Processo Civil.
Cadastre-se no Sistema SAJ o início da fase de cumprimento de sentença. 2) Intime-se o devedor, pelo DJEN, para pagamento do débito apontado pelo credor na forma, no prazo e sob as penas do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 3) Na hipótese de descumprimento o credor poderá requerer a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes. 4) Advirto que se pagamento for parcial, as penalidades do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil incidirão sobre a parte não depositada (art. 523, § 2º, CPC). 5) Na inércia, intime-se para dar andamento ao feito em cinco dias (art. 523, § 3º, CPC).
No silêncio, arquivem-se sem suspensão (art. 921, III, CPC). 6) Se for feito o depósito, intime-se o credor para afirmar se com ele concorda em cinco dias.
No silêncio, será presumida a quitação (art. 924, II, CPC).
Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto.
Intimem-se. - ADV: GABRIEL TRENTINI PAGNUSSAT (OAB 503013/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) -
26/08/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 11:40
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 11:40
Juntada de Ofício
-
25/08/2025 11:40
Juntada de Ofício
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25/08/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 10:25
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 06:31
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 05:45
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2025 06:23
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 10:37
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 10:54
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 13:52
Apensado ao processo
-
07/07/2025 13:52
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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