TJSP - 1009888-75.2025.8.26.0009
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Vila Prudente
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 15:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/09/2025 20:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 04:13
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009888-75.2025.8.26.0009 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Edna Ribeiro Silva Costa - 1) Arrolamento dos bens deixados pelo óbito de Lilhedes Borri da Silva. 2) Nomeio Edna Ribeiro Silva Costa inventariante, dispensado o compromisso. 3) O pedido de gratuidade processual será apreciado após a vinda das primeiras declarações e do plano de partilha, vez que o benefício é concedido em favor do espólio e não dos herdeiros individualmente considerados.
A hipótese, pois, é de diferimento do recolhimento da taxa judiciária, até o instante anterior à homologação da partilha (lei estadual 11.608/03, art. 4º, § 7º). 4) Nos termos do artigo 218, subseção XI, Seção I, Cap.
IV das Normas da Corregedoria Geral da Justiça, junte-se aos autos certidão expedida pelo Colégio Notarial acerca da existência de testamento em nome da requerida. 5) Providencie o inventariante, no prazo de quinze dias: a) documento comprobatório dos bens (veículo documento / conta bancária extrato / empresa contrato social e cadastro JUCESP, por exemplo); b) certidão negativa municipal, lançamento fiscal (IPTU) atual e referente ao ano do óbito e certidão atualizada do Cartório de Registro de Imóveis dos bens imóveis; c) certidão negativa federal em nome da "de cujus; d) certidões de casamento ou nascimento da falecida, e dos herdeiros; e) primeiras declarações (CPC, art. 620) e plano de partilha (CPC, art. 653). f) dê-se o correto valor à causa.
No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. 6) Ciência à Fazenda Estadual.
Anoto que a prévia comprovação do pagamento do ITCMD em arrolamento de bens deixou de ser condição para julgamento da partilha ou da adjudicação (CPC, art. 662), devendo ser feita, porém, antes do registro da carta de adjudicação ou do formal de partilha.
Assim sendo, desnecessária a expressa manifestação da Fazenda do Estado nestes autos quanto ao valor recolhido a título de imposto "causa mortis". 7) Após, cumpridas todas as determinações aqui contidas, ao partidor judicial para as conferências de praxe. 8) Int. - ADV: IRANGELA OPPIDO D?AVILA (OAB 84150/SP) -
01/09/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 12:26
Conclusos para decisão
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27/08/2025 12:32
Evoluída a classe de 7 para 30
-
26/08/2025 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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