TJSP - 0007413-37.2024.8.26.0127
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Carapicuiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:23
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0007413-37.2024.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - SILVIA REGINA DE OLIVEIRA SILVA - Toca do Marceneiro - Marcensaria Gimene -
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A demanda foi proposta por SILVIA REGINA DE OLIVEIRA SILVA em face de TOCA DO MARCENEIRO - MARCENARIA GIMENES alegando, em síntese, que contratou a confecção de móveis planejados, no valor de R$ 10.500,00, os quais não foram entregues conforme o projeto aprovado, tampouco finalizados, mesmo após diversas tentativas de contato e prazo concedido.
Diante disso, pleiteou a rescisão contratual cumulada com pedido de devolução de valores pagos.
Em contestação, a requerida alegou que houve alteração de cor por solicitação da autora, o que demandou refazimento dos móveis, e que a autora teria impedido a conclusão do serviço.
Audiência de instrução e julgamento realizada às fls. 113/114.
O pedido inicial é parcialmente procedente e o contraposto improcedente. É caso de inversão do ônus da prova nos termos do art. 6 º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por ser a parte requerente hipossuficiente na questão probatória e sua versão ser verossímil.
Não há como se afastar a condição de consumidor da parte autora, pois se utilizou dos serviços da parte requerida como destinatário final.
Deve-se aplicar ao caso o Código de Defesa do Consumidor, afastando-se qualquer resolução que o contrarie, pois, por ser Lei Federal, o Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre norma infralegal.
Sabemos que quem deve zelar pela prestação de serviços não é o consumidor e sim o fornecedor.
Este exerce atividade econômica lucrativa, auferindo lucros, portanto, não pode transferir ao consumidor caso haja prejuízo de sua atividade.
Nos termos do artigo 14 da Lei 8078/90: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, qualquer problema na prestação de serviço deve ser atribuído ao fornecedor, salvo quando houver culpa do consumidor, o que no presente caso não ficou comprovada.
Considerando a capacidade superior da ré, do ponto de vista técnico, para produção de provas e considerando a inversão do ônus probatório, cabia a ela demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado pela autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o que não o fez.
No caso dos autos, restou incontroverso que o serviço contratadonão foi integralmente prestado, e que a autoranão recebeu o produto conforme acordado, o que configurainadimplemento contratual.
A alegação da requerida de que foi impedida de concluir o serviçonão se sustenta, pois não há prova robusta de que a autora tenha obstado a entrada dos funcionários, tampouco de que tenha havido tentativa efetiva de conclusão após o retorno do sócio.
Ao contrário, a parte autora demonstrou, por meio de conversas via aplicativo WhatsApp, quesolicitou reiteradamentea conclusão do serviço conforme contratado.
A própria requerida reconheceu, em mensagens, quenão conseguia finalizar o trabalho por falta de funcionários, reafirmando o inadimplemento contratual.
A informanteKerolin Oliveira, filha da autora, relatou que o contrato foi firmado em24/11/2023, com previsão de entrega para dezembro do mesmo ano, o que não se concretizou.
O pagamento foi realizado via cartão de crédito, parcelado em 10 vezes.
Contudo, o serviço foi entregue de formaparcial e insatisfatória, com diversas justificativas por parte do fornecedor, como doença, falta de funcionários e problemas internos.
Ressaltou que a autoranão recebeu nota fiscal nem contrato assinado, e que houve divergência quanto à cor dos móveis contratados.
A cor preta foi solicitada verbalmente, mas o projeto foi enviado na cor cinza.
Informou ainda quemais de dez profissionais diferentes estiveram na residência, sem que houvesse conclusão do serviço, e que o fornecedor se esquivava de contatos e visitas presenciais.
A ré, por meio de seu informante, alegou que a autora teria alterado a cor dos móveis após o início da produção, o que teria causado atraso.
Contudo,não apresentou qualquer prova documental da cor originalmente contratada, tampouco justificativa plausível para a não conclusão do serviço.
A prova testemunhal da autora revelou-secoerente, detalhada e consistente, enquanto o informante da ré demonstroucontradições e ausência de comprovação documental, além de admitir que parte do serviço permanece pendente.
O inadimplemento da ré superou um simples atraso.
As provas demonstram um cenário de completo descaso, com o contrato, firmado em novembro de 2023, permanecendo inacabado.
A entrega de materiais com erros de cor e a sucessão de promessas de finalização não cumpridas, configuraram uma quebra irremediável da confiança e da boa-fé objetiva, tornando inexigível que o consumidor seja compelido a manter o vínculo negocial.
Desta forma, a rescisão contratual é medida que se impõe (Art. 18, II, do CDC).
Considerando que parte dos móveis foi entregue, não se vislumbra a possibilidade de restituição integral dos valores pagos, de modo que a restituição fica definida em 50% do valor pago, nos termos declarados pela informante Kerolin.
O pedido contraposto formulado pela requeridanão merece acolhimento, por ausência de comprovação dos alegados prejuízos e por se tratar de móveis sob medida, cuja inutilização decorre da própria inexecução contratual.
No que tange ao pedido de gratuidade da justiça, a parte autora comprovou sua real condição financeira, tendo apresentado documentação (fls. 5-8 e 84-85) acerca de seus rendimentos, razão pela qual se impõe o deferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Nestes termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Atento, ainda, ao disposto no art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil, registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) Declarar rescindido o contrato firmado entre as partes; b) Condenar a requerida à devolução parcial dos valores pagos pela autora, no montante de R$ 5.250,00, cuja correção monetária deverá observar, como termo inicial, a data de cada desembolso até o valor a ser restituído, e juros de mora mensal, a partir da data de citação, com os índices econômicos estabelecidos em lei vigente no respectivo período e insertos na Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, observada a Lei 14.905/2024 para correção monetária e juros de mora a partir de 30/08/2024 pelo IPCA e Taxa Selic deduzido o IPCA.Os dados para o cálculo estão disponíveis na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo disponível na página da instituição: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais; e c) Deferir o pedido de gratuidade da justiçaà parte autora.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Extingo a ação, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Para fins de recurso inominado: O prazo para embargos de declaração é de 05 (CINCO) dias e do recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença.
O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, se processo físico ou quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal, recolhimentos feitos nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando não se tratar de execução de título extrajudicial ou 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando se tratar de execução de título extrajudicial, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ), diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD); d) se realizada audiência de conciliação, aos honorários do conciliador, nos termos do artigo 13 da Lei 13.140/2015, artigo 169 do Código de Processo Civil, regulamentados pela Resolução 809/2019 deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, Portaria nº 001/2023 do NUPEMEC e Pedido de Providências nº 0005702-48.2023.2.00.0000, arbitrados em R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), mediante depósito judicial.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2)Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
O valor do porte e remessa e retorno é de 1,672 UFESP, por volume de autos nos termos do Provimento n. 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2.684/2023 (recolhido pela guia do fundo de despesacódigo da Receita 110-4).
O valor do porte de remessa e retorno está dispensado de apresentação, em caso de autos digitais, nos termos do Provimento nº 2041/2013, do Conselho Superior da Magistratura, sendo devido, no entanto, quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal.
Para fins de execução da sentença: Transitada em julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim, nos termos do disposto no art. 52, inciso V, da Lei n° 9.099/95.
Na hipótese de nãocumprimento da sentença, o credor desassistido poradvogado, desde logo requer o início da execução, com o encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenaçãoseja de pagamento em dinheiro.
Quanto à parte assistida por advogado, deverá requerer o início da execução, comapresentação da planilha de cálculo com a multa de 10% do artigo 523, §1º, do Novo Código de Processo civil, no prazo de trinta dias, sob pena do processo ser arquivado provisoriamente.
Em ambos os casos a parte credora deverá recolher as custas processuais, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023.
P.I.C. - ADV: MARIA APARECIDA GIMENES (OAB 121024/SP), CLAUDIA APARECIDA PEDAO FONSECA (OAB 423822/SP) -
27/08/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 16:39
Julgada Procedente a Ação
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15/08/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 19:45
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2025 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
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28/06/2025 10:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/06/2025 04:01
Juntada de Certidão
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09/06/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 09:55
Expedição de Carta.
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09/06/2025 09:51
Ato ordinatório
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09/06/2025 09:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 12/08/2025 09:00:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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13/05/2025 14:42
Audiência Realizada Inexitosa
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12/05/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/01/2025 03:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/12/2024 05:00
Juntada de Certidão
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18/12/2024 11:03
Expedição de Carta.
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18/12/2024 06:00
Juntada de Certidão
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17/12/2024 13:35
Expedição de Carta.
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11/12/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 16:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 13/05/2025 09:30:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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25/11/2024 15:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 15:07
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 14:57
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 14:50
Conclusos para decisão
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22/11/2024 14:47
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 14:47
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 14:46
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 14:45
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 14:45
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 14:12
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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