TJSP - 1005444-90.2025.8.26.0011
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Pinheiros
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005444-90.2025.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Aryane Santana Ayres -
Vistos.
Fls. 17/19: Primeiramente, anoto ser inviável a conversão da presente execução em ação de cobrança, vez que este Juízo entende que tal providência mostra-se inviável diante da total diversidade de ritos.
Neste sentido, a jurisprudência analisando caso semelhante: "Recurso inominado da parte exequente.
Ação de execução de honorários advocatícios fundada em contrato de prestação de serviços firmado com cláusula 'quota litis'.
Sentença que acolheu embargos à execução e extinguiu o feito por ausência de liquidez do título.
Irresignação da parte exequente.
Alegação de prestação de serviços por cerca de 17 anos e de que a revogação da procuração às vésperas do pagamento do precatório não afasta seu direito à remuneração.
Manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Contrato que previa percentuais distintos de honorários para precatórios, sendo que o primeiro precatório foi pago antes da celebração contratual.
Ausência de provas quanto à efetiva prestação de serviços que justificassem a cobrança integral dos honorários pactuados.
Necessidade de arbitramento proporcional dos honorários em ação própria, diante da ausência de liquidez e exigibilidade do título.
Inadequação da conversão da execução em ação de cobrança no rito dos Juizados Especiais.
Recurso desprovido." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1008112-87.2024.8.26.0037; Relator (a):Marcia Rezende Barbosa de Oliveira - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal Cível; Foro de Araraquara -Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 23/06/2025; Data de Registro: 23/06/2025).
Feita tal anotação, intime-se a exequente para que, no derradeiro prazo de 15 dias, cumpra corretamente a determinação de fls. 13, especialmente em relação à comprovação dos parâmetros para apuração do quantum debeatur e o respectivo demonstrativo dessa, além de esclarecer o fato de que o outro advogado constante do título é quem teria prestado efetivamente os serviços e, contudo, não integra o polo ativo da presente execução.
Anoto que, no silêncio, o presente feito será extinto.
Int. - ADV: FERNANDO HENRIQUE DE ARAUJO (OAB 408281/SP) -
03/09/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 23:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2025 09:01
Conclusos para decisão
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04/06/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 09:50
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 02:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 22:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 13:38
Conclusos para decisão
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03/04/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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