TJSP - 4001011-06.2025.8.26.0362
1ª instância - 02 Civel de Moji Guacu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4001011-06.2025.8.26.0362/SP AUTOR: FINAMAX S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): JOÃO DIAS JUNIOR (OAB SP394958)ADVOGADO(A): FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB SP292207) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Retire-se a anotação de sigilo ao feito porque sua imposição é excepcional aos casos especificados no art. 189 do C.P.C.
Nada obsta, contudo, que seja atribuído caráter sigiloso somente a certos documentos, sendo desnecessária a atribuição de segredo de justiça a todo o processo.
Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o devedor para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
Não efetuado o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
O devedor fiduciante poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Deverá o autor entrar em contato com o Sr.
Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador).
Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr.
Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências, em 5 dias, sob pena de extinção.
Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local.
Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento, somente no endereço indicado no Mandado.
Cite-se por mandado.
Int. -
02/09/2025 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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02/09/2025 13:28
Expedição de Mandado - MGGCEMAN
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01/09/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:29
Determinada a citação
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01/09/2025 10:17
Juntada de Petição
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01/09/2025 09:39
Conclusos para decisão
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29/08/2025 15:36
Juntada - Registro de pagamento - Guia 53875, Subguia 53326 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 452,43
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28/08/2025 14:57
Link para pagamento - Guia: 53875, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=53326&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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28/08/2025 14:57
Juntada - Guia Gerada - FINAMAX S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Guia 53875 - R$ 452,43
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28/08/2025 14:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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