TJSP - 4003322-53.2025.8.26.0011
1ª instância - 04 Civel de Pinheiros
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23
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05/09/2025 02:54
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17
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05/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23
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04/09/2025 16:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23
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04/09/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 16:30
Juntada de Certidão
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04/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17
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04/09/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
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03/09/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 18:40
Despacho
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03/09/2025 11:56
Conclusos para despacho
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03/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
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03/09/2025 00:00
Intimação
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 4003322-53.2025.8.26.0011/SP AUTOR: PAULA MEDEIROS DE OLIVEIRA PISANIADVOGADO(A): ALBERVAN REGINALDO SENA (OAB SP299765)AUTOR: BRENDA QUEIROZ DE SOUZAADVOGADO(A): ALBERVAN REGINALDO SENA (OAB SP299765)AUTOR: ANDRE LUIS SIMOES FERREIRAADVOGADO(A): ALBERVAN REGINALDO SENA (OAB SP299765) DESPACHO/DECISÃO 1.O pedido de tutela de urgência comporta acolhimento. 2.Embora os fatos narrados na inicial relativos a regularidade da multa imposta demandem análise exauriente, é certo que a parte autora pretende a quitação da cota condominial, sendo que nada impede o depósito do valor correspondente, com os encargos decorrentes da mora, ficando suspensa a cobrança da multa, até decisão final.
Ademais, efetuado o depósito judicial, deve ser acolhido o pedido da parte autora para que esta seja autorizada a participar da assembleias extraordinária designada para o dia 03.09.2025, posto que com a consignação em juízo e suspensão da cobrança da multa não mais estará caracterizada a inadimplência.
Assim, autorizo o depósito da taxa condominial em atraso, com os encargos decorrentes da mora, em 24 horas.
As demais parcelas deverão ser quitadas diretamente ao condomínio réu, sem a incidência da multa discutida nestes autos, até ulterior decisão.
Comprovado o depósito no prazo fixado, servirá a presente decisão como ofício à parte ré para ciência do depósito realizado e da autorização de participação da parte autora na assembleia extraordinária designada para o dia 03.09.2025.
Sem prejuízo, cite-se a parte requerida, por via postal, para apresentação de defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. -
02/09/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7, 6 e 5
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02/09/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 14:59
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 3
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01/09/2025 14:59
Determinada a citação
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29/08/2025 02:33
Conclusos para decisão
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28/08/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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