TJSP - 0000163-96.2025.8.26.0359
1ª instância - Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem das 2ª, 5ª e 8ª Regioes Administrativas Judiciarias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000163-96.2025.8.26.0359 (apensado ao processo 1005888-31.2024.8.26.0344) (processo principal 1005888-31.2024.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - Bonani Sociedade Individual de Advocacia - César Gandolfi - Ciência à parte exequente da petição e depósito de fls. 13/16, manifestando-se acerca no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: RAFAEL JUNIOR MENDES BONANI (OAB 326538/SP), LEONARDO SANTOS DE RESENDE (OAB 6358/O/MT) -
02/09/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 08:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/09/2025 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 07:32
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000163-96.2025.8.26.0359 (apensado ao processo 1005888-31.2024.8.26.0344) (processo principal 1005888-31.2024.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - Bonani Sociedade Individual de Advocacia - César Gandolfi -
Vistos.
Considerando que, em virtude da Lei nº 15.109, de 13 de março de 2025, que no artigo 82, do Código de Processo Civil, incluiu o 3º §, dispensando o procurador do adiantamento das custas de abertura do incidente de cumprimento de sentença, com a seguinte redação: 3º §: "Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. (NR), defiro o pagamento das custas ao final pelo(a) executado(a).
Anote-se.
Na forma do artigo 513, 2º§, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado (R$ 5.087,21), devidamente atualizado (cálculo de fl.06).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, 3º §, todos do Código de Processo Civil.
Intimem-se. - ADV: RAFAEL JUNIOR MENDES BONANI (OAB 326538/SP), LEONARDO SANTOS DE RESENDE (OAB 6358/O/MT) -
19/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 12:56
Conclusos para despacho
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31/07/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 14:57
Apensado ao processo
-
28/07/2025 14:56
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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