TJSP - 1001064-20.2025.8.26.0562
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 12:34
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001064-20.2025.8.26.0562 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Sabrina Nascimento da Silva -
Vistos. 1 - Fls. 50 e 54: Ciente dos documentos acostados aos autos. 2 - Fls. 51/52: Inicialmente, cumpre salientar que os valores decorrentes de previdência privada, em regra, de acordo com a jurisprudência mais atual, não são considerados herança, razão pela qual o prêmio não integra o acervo hereditário, pois o titular da indenização securitária é a pessoa indicada pelo falecido e, "tratando-se de valor pertencente ao beneficiário, não se sujeita às dívidas do segurado nem se considera herança, pois, se instituído, pelo contrato, em favor de um herdeiro necessário, por exemplo, não está submetido à colação" (in "Código Civil Comentado", Coordenador Ministro Cezar Peluso comentário de Cláudio Luiz Bueno de Godoy ao supracitado artigo 794 do CC, editora Manole).
Nesse sentido: "INVENTÁRIO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
Inclusão em partilha.
Decisão que excluiu da partilha valores provenientes de plano VGBL da autora da herança.
Inconformismo dos herdeiros.
Sem cabimento.
Em regra, a previdência privada não deve integrar o acervo hereditário, em razão da sua natureza securitária.
Se a previdência privada for utilizada para fraudar a ordem de vocação hereditária, deverá ser considerada como aplicação financeira, sujeita ao inventário.
Inexistência de elementos nos autos sobre a utilização indevida da previdência privada.
Questão de alta indagação, que depende da produção de outras provas, a ser discutida em demanda própria.
Art. 612, do CPC.
Precedentes do TJSP.
Decisão mantida.
Recurso não provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2098496-64.2022.8.26.0000; Relator (a):Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana -Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 24/05/2022; Data de Registro: 24/05/2022) grifei.
Assim, indefiro o pedido, devendo a beneficiária pleitear o levantamento do valor diretamente junto à Caixa Vida e Previdência. 3 - No mais, abram-se vistas dos autos ao Ministério público para o seu parecer final e, com a manifestação ministerial favorável, tornem conclusos para análise do pedido de alvará.
Providencie a serventia.
Intime-se. - ADV: ANA CARLA VASCO DE TOLEDO (OAB 164103/SP), FELIPE PEREIRA DE ALMEIDA (OAB 351851/SP) -
20/08/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 13:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/01/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 19:13
Determinada a emenda à inicial
-
22/01/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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