TJSP - 1002517-44.2024.8.26.0543
1ª instância - 01 Cumulativa de Santa Isabel
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 14:10
Juntada de Mandado
-
25/08/2025 12:24
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 11:54
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002517-44.2024.8.26.0543 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Georg Snyder - - Hilda Levi Fischer de Snyder - Diego Granado Muro - Vistos (art. 357 do CPC). 1) As preliminares arguidas pelos Requeridos, qual seja, ausência de requisitos para reintegração de posse e exercício de posse velha pelos requeridos e instauração do procedimento ordinário, se confundem com o mérito e serão analisadas por ocasião da sentença. 2) Ainda, afasto a preliminar de nulidade de procuração, uma vez que o referido documento se encontra devidamente acostado às fls. 11/17. 3) Os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular estão presentes.
A petição inicial preencheu adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil.
As condições da ação devem ser aferidas conforme teoria da asserção e, no caso, foram demonstradas.
As partes estão regularmente representadas e são legítimas.
Presentes todos os demais pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado. 4) Fixo os pontos controvertidos da demanda como sendo: a) titularidade da posse; b) tempo da posse; c) existência de esbulho/turbação e sua respectiva data; d) qualidade da posse e seus efeitos 5) Assim, reputo imprescindível a produção de prova pericial.
Nomeio para a realização da perícia o sr.
Eng.
VINICIUS BERTELLI MURÇA, Engenheiro Civil.
As partes poderão apresentar quesitos, bem como indicar assistente técnico no prazo de quinze dias (art. 465, § 1º, incisos II e III do Código de Processo Civil), a contar da publicação desta decisão.
Após, intime-se o sr. perito, dando-lhe ciência da nomeação, bem como para estimar seus honorários no prazo acima mencionado.
Estimado o valor, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, metade dos honorários serão suportados pela Defensoria Pública, motivo pelo qual deverá o expert ser intimado para informar se aceita realizar o trabalho pericial nestes moldes.
Em caso positivo, expeça-se ofício para reserva de honorários.
Estimados os honorários periciais, deverá a parte requerida proceder ao depósito da metade dos honorários periciais em conta judicial vinculada, no prazo de 15 dias.
Depositados os honorários periciais, intime-se o sr.
Perito para designar data de início dos trabalhos, com antecedência necessária à intimação prévia das partes.
As partes, seus advogados e os assistentes técnicos eventualmente indicados, são intimados, unicamente pela imprensa oficial.
O laudo deverá ser entregue em 30 dias.
Com a juntada do laudo pericial, digam as partes no prazo de 15 dias. 7) Faculto às partes a juntada de novos documentos, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Civil. 8) Oportunamente será verificada a pertinência da produção de prova oral.
A intimação é veiculada, unicamente, pela publicação no órgão oficial.
Intime-se. - ADV: MELISSA CARDOSO RODRIGUES (OAB 490715/SP), FLAVIO RODRIGUES DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 216285/SP), ANTONIO FRENEDA NETO (OAB 229922/SP), FLAVIO RODRIGUES DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 216285/SP), MELISSA CARDOSO RODRIGUES (OAB 490715/SP) -
19/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2025 14:11
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 19:26
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 17:03
Juntada de Petição de Réplica
-
03/04/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 13:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/04/2025 10:15
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 15:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/03/2025 22:10
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 07:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 21:05
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 11:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/02/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/02/2025 16:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/02/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 11:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/01/2025 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2025 16:50
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 16:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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13/01/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 01:02
Certidão de Publicação Expedida
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05/12/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 16:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/12/2024 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2024 12:57
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/11/2024 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2024 11:50
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/02/2025 10:45:00, 1ª Vara.
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08/11/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 23:26
Certidão de Publicação Expedida
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15/10/2024 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/10/2024 11:42
Determinada a emenda à inicial
-
15/10/2024 10:32
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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