TJSP - 1501946-82.2025.8.26.0542
1ª instância - 02 Criminal de Carapicuiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 20:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 20:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2025 14:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 13:56
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 19:36
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 19:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/09/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 14:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1501946-82.2025.8.26.0542 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Fauna - ROBERTO TEIXEIRA DE CASTRO CARVALHO - É o relatório.
Decido.
A despeito da alegação da defesa, não se trata de insurgência da decisão proferida em audiência, mas sim pedido ministerial de complementação dela, com fixação de mais uma medida cautelar alternativa à prisão.
E é caso acolhimento do pedido.
Com efeito, a natureza do crime imputado ao réu e o estado de saúde em que foram apreendidos os cães sob sua responsabilidade, bem como os pareceres técnicos da Vigilância Sanitária, que apontam para os efeitos nocivos à coletividade decorrentes da conduta do acusado enquanto exercia tal atividade, demonstram de forma concreta a proporcionalidade e a necessidade da medida, havendo concreto risco caso continue a desempenhar atividades envolvendo animais durante o curso do processo.
Assim, com fundamento no art. 319, VI, do Código de Processo Penal, fixo, além das medidas cautelares de comparecimentos a todos os atos processuais e manutenção de endereço atualizado nos autos ( fls.1397), a PROIBIÇÃO do réu exercer qualquer atividade relacionada ao trato, guarda, cuidado, comercialização ou tutela de animais, como condição para a manutenção da liberdade provisória, até sentença final do processo.
Cientifique-se o réu, via DJE, por meio de seus patronos constituídos.
No mais, aguardes-e a solenidade já designada. - ADV: MONICA ARAUJO GRIMALDI (OAB 99956/SP), LUIS ANDRADE JUNQUEIRA DE BRITO ARANTES (OAB 122612/SP), IGOR PALHARES DE OLIVEIRA (OAB 498695/SP), CARLOS ALBERTO PILLON (OAB 119316/SP) -
04/09/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 01:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 16:53
Expedição de Ofício.
-
29/08/2025 16:53
Expedição de Ofício.
-
29/08/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 11:45
Expedição de Carta precatória.
-
29/08/2025 11:36
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 12:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 23/10/2025 09:00:00, 2ª Vara Criminal.
-
28/08/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 12:03
Expedição de Alvará.
-
28/08/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1501946-82.2025.8.26.0542 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Fauna - ROBERTO TEIXEIRA DE CASTRO CARVALHO - Vistos, 1 Fls. 1132/1134: é caso de análise dos embargos de declaração, pois de fato, a decisão de fls. 1084/1085 foi silente quanto à questão ventilada, o que passo a fazer.
Afasto a alegada nulidade do laudo pericial de fls. 691/713.
Com efeito, a peça técnica foi elaborada por pessoa que exerce a profissão de peito criminal e pertence a órgão especial do Estado, destinado exclusivamente produzir perícia, ou seja, por perito oficial, nos exatos termos do art. 159 "caput" do Código Penal.
Ademais, a própria defesa já arrolou o perito como testemunha, ficando consignando, no entanto, que as perguntas serão destinadas apenas para esclarecer eventuais dúvidas técnicas e objetivas. 2 Fls. 1135/1138: a decisão de fls. 727/738 não foi objeto de recurso, de tal modo que a matéria (alienação antecipada dos animais apreendidos) foi acobertada pela preclusão consumativa, operando-se a coisa julgada. 3 Fls.1139/1203: ciência à defesa e Ministério Público das despesas materiais suportadas pelo depositário dos animais apreendidos. 4 Fls. 1204/1252: Inexiste nulidade do inquérito policial, já que a busca e apreensão foi deferida judicialmente, sendo cumprida pela Delegacia competente, qual seja, a de Crimes Contra o Meio Ambiente, que abrange diversas cidades, não havendo necessidade de vínculo específico com esta Comarca.
Ademais, foi lavrado flagrante, o que pode por qualquer autoridade policial.
Quanto ao acordo de não persecução penal, o Ministério Público fundamentou sua negativa às fls. 115, havendo o meio processual adequado em caso de discordância.
Nesta linha, diante do expresso pedido da defesa (fls 1248, item "c"), é caso de processamento na forma do art.28-A, § 14 do Código Penal, após a realização da audiência designada para amanhã, já que nenhum prejuízo trará à defesa, caso a prova seja colhida com posterior remessa dos autos ao Procurador Geral.
No mais, a resposta escrita não é suficiente para ocasionar a rejeição da denúncia, pois contém alegações cuja comprovação dependeria de análise aprofundada da prova que será produzida em juízo.
Ademais, não se encontram presentes nenhuma das hipóteses previstas no artigo 397 do CPP, não havendo nulidades que devam ser reconhecidas.
A denúncia preenche aos requisitos do artigo 41 do CPP e demais condições da ação, sendo que as outras impugnações quanto às provas serão analisadas por ocasião da sentença.
Por tais razões, confirmo o recebimento da denúncia e mantenho a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 27 de agosto de 2025, às 14 horas e 30 minutos, ficando as partes cientificadas de que, superada a fase do artigo 402 do Código de Processo penal, serão realizados os debates orais na própria audiência (CPP, art. 403), devendo comparecer devidamente preparadas para o ato .
Nos termos do Provimento CSM 2651/2022, a audiência será realizada de modo HÍBRIDO.
O preso participará virtualmente, na unidade em que se encontra custodiado e os demais (vítimas/testemunhas) participarão presencialmente, pois nesta carente Comarca tem se observado que as partes, testemunhas/réu tem pouco ou nenhum acesso à plano de dados (internet), não possuem celular com câmeras e microfone que possibilitem eventual reconhecimento ou oitiva sem intercorrências.
Requisite-se o réu e intimem-se as partes.
Faculta-se ao Ministério Público, Defensoria Pública e Advogados Constituídos a presença virtual. - ADV: CARLOS ALBERTO PILLON (OAB 119316/SP), LUIS ANDRADE JUNQUEIRA DE BRITO ARANTES (OAB 122612/SP), MONICA ARAUJO GRIMALDI (OAB 99956/SP), IGOR PALHARES DE OLIVEIRA (OAB 498695/SP) -
27/08/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 20:05
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
25/08/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 04:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 15:12
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 22:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 08:07
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 21:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 20:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 15:41
Juntada de Mandado
-
14/08/2025 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2025 13:21
Juntada de Mandado
-
13/08/2025 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 11:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/08/2025 06:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 05:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 15:23
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
09/08/2025 11:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/08/2025 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2025 03:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2025 02:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2025 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2025 09:56
Juntada de Mandado
-
04/08/2025 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 11:58
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 06:42
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 11:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/07/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2025 08:57
Juntada de Mandado
-
10/07/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 17:12
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 15:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 16:00
Expedição de Ofício.
-
07/07/2025 16:00
Expedição de Ofício.
-
07/07/2025 16:00
Expedição de Ofício.
-
07/07/2025 16:00
Expedição de Ofício.
-
07/07/2025 15:59
Expedição de Ofício.
-
07/07/2025 15:59
Expedição de Ofício.
-
07/07/2025 15:55
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 15:55
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 15:55
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 15:55
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 10:47
Apensado ao processo
-
07/07/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 18:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2025 12:27
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 12:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 27/08/2025 02:30:00, 2ª Vara Criminal.
-
04/07/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 22:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 11:28
Recebida a denúncia
-
02/07/2025 12:59
Apensado ao processo
-
02/07/2025 12:17
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 12:15
Evoluída a classe de 280 para 283
-
02/07/2025 12:00
Juntada de Petição de Denúncia
-
02/07/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 09:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/07/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 18:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 15:41
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 15:37
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/07/2025 15:37
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/07/2025 15:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
01/07/2025 15:26
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
01/07/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 09:40
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 09:41
Juntada de Mandado
-
30/06/2025 09:02
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 09:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/06/2025 08:55
Expedição de Certidão.
-
28/06/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 16:50
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/06/2025 16:50
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/06/2025 16:50
Recebidos os autos do Outro Foro
-
27/06/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
27/06/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
27/06/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 14:01
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 12:39
Expedição de Ofício.
-
27/06/2025 12:37
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
27/06/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 09:59
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 09:00
Mudança de Magistrado
-
27/06/2025 07:26
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 07:26
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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