TJSP - 1006941-03.2025.8.26.0606
1ª instância - 04 Civel de Suzano
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006941-03.2025.8.26.0606 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa Sicoob Unimais Metropolitana - Cooperativa de Credito de Livre Admissão -
Vistos.
Conquanto o Novo Código de Processo Civil não exclua expressamente a citação postal em execução, é certo que o artigo 829, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, faz expressa menção ao mandado de citação, de forma que entende este Juízo que o ato deve ser dar por Oficial de Justiça.
Neste sentido: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO DE CITAÇÃO POR CARTA - Apesar da regra, de que a citação é feita por carta, no caso em discussão impõe-se a citação por oficial de justiça, considerando que o mandado de citação deve contemplar a ciência da ação de execução, a ordem de penhora e a avaliação de bens a serem cumpridas pelo oficial de justiça, como se infere dos arts. 249 e 829 do CPC/2015 - RECURSO DESPROVIDO. " (TJSP; Agravo de Instrumento 2158396-17.2018.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 1ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2018; Data de Registro: 18/09/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução por título extrajudicial Cédula de crédito bancário - Citação por carta postal Inadmissibilidade Necessidade de oportunização adequada dos meios de defesa Expedição de mandado de citação e pagamento (inicial) que pressupõe o cumprimento por meio de oficial de justiça, conforme a letra da lei Inteligência do artigo 829 do Código de Processo Civil Alegação de impenhorabilidade de bem de família Inviabilidade de apreciação em segunda instância de pedido não analisado pelo Juízo a quo Necessidade de prévio exame em decisão fundamentada em primeiro grau, sob pena de supressão de instância Recurso conhecido em parte e, na extensão conhecida, provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2050931-46.2018.8.26.0000; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/09/2018; Data de Registro: 21/09/2018) "COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DETERMINAÇÃO DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA CABIMENTO Embora o novo CPC não proíba a citação do executado por carta, é prudente que se faça pessoalmente, por oficial de justiça, considerando que a citação na execução é complexa e um dos atos mais importantes do processo, pois é com ela que irá se angularizar a relação processual, se estabelecerá o direito de defesa, do contraditório, a constrição patrimonial, inadmitindo-se, portanto, qualquer falha ou dúvida.
RECURSO DESPROVIDO. " (TJSP; Agravo de Instrumento 2175917-72.2018.8.26.0000; Relator (a): Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/09/2018; Data de Registro: 13/09/2018) Assim, providencie o exequente o recolhimento das diligências do Sr.
Oficial de Justiça, no prazo de cinco dias.
Int. - ADV: GUILHERME PEREIRA DE CORDIS DE FIGUEIREDO (OAB 128708/SP) -
07/08/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 06:52
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 19:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 15:41
Remetido ao DJE para Republicação
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21/07/2025 21:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 21:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2025 09:55
Conclusos para despacho
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18/07/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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