TJSP - 4003896-91.2025.8.26.0006
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Penha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 13
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04/09/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003896-91.2025.8.26.0006/SP AUTOR: VICTOR MARQUES MORAISADVOGADO(A): BARTOLOMEU DE JESUS SOARES NETO (OAB SP535566) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Recebo a emenda que o autor apresentou em evento 8, DOC1 e retifico o valor da causa, que passa a corresponder a R$60.500,00.
Prossiga-se.
Em se considerando: 1) o ano de fabricação do automóvel, que indica um tempo de uso superior a 10 anos (evento 1, DOC9), tendo sido ele inclusive alienado com desconto de R$9.500,00 para possíveis reparos; 2) que o autor, conforme se depreende dos autos, não agiu com a mínima cautela que era dele esperada ao realizar a compra de um veículo usado, averiguando minuciosamente (inclusive, se o caso, com a ajuda de profissional de sua confiança) o verdadeiro estado de conservação e funcionamento do bem, o que permitiria reconhecer a existência de eventuais problemas, não vislumbro a necessária probabilidade do direito (artigo 300 do Código de Processo Civil), motivo pelo qual indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Dispenso, em prosseguimento, a designação de audiência de tentativa de conciliação, anotando que a experiência vivenciada em casos assemelhados tem evidenciado a reduzida chance de obtenção de composição civil entre as partes, de modo que aprioristicamente se mostra possível reconhecer a inocuidade do ato, que apenas frustraria a promessa constitucional de razoável duração do processo. Observo, de todo modo, que tal dispensa inaugural não inviabiliza, em havendo manifestação concreta das partes nesse sentido, a futura designação de solenidade para eventual obtenção de acordo, um dos objetivos do sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Cite-se e intime-se a ré, advertindo-a acerca do prazo de 15 dias úteis para o eventual oferecimento de contestação.
Após o oferecimento da contestação, intimem-se as partes para que no prazo de 15 dias especifiquem as provas complementares que pretendem produzir, presumindo-se, no silêncio, a concordância com o julgamento antecipado. Para garantir a celeridade processual e o melhor andamento dos processos, o advogado deverá realizar diretamente seu cadastro no sistema EProc.
Em caso de dúvidas, utilize os materiais de apoio disponibilizados pelo TJSP na seção "Manuais e Tutoriais – Público Externo – Primeiros Passos".
Apostila: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf São Paulo, 01/09/2025. -
01/09/2025 16:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:35
Não Concedida a Medida Liminar
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01/09/2025 11:15
Conclusos para decisão
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01/09/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 18:08
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 17:38
Conclusos para decisão
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28/08/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VICTOR MARQUES MORAIS. Justiça gratuita: Requerida.
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28/08/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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