TJSP - 4004012-97.2025.8.26.0006
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Penha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4004012-97.2025.8.26.0006/SP REQUERENTE: MICHEL VITAL DOS SANTOSADVOGADO(A): ROSANA ERICA CUNHA DOS SANTOS (OAB SP531781) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Uma vez tendo o autor se qualificado, na petição inicial, como assistente de contas corporativas, pretendendo, aqui, seja autorizado seu cadastramento para atuar como motorista parceiro da ré, não vislumbro possa resultar da espera pelo aperfeiçoamento do contraditório eventual prejuízo relevante à subsistência do demandante.
Em consequência, por ausência de risco de grave prejuízo, indefiro o pedido de antecipação de tutela. Dispenso, em prosseguimento, a designação de audiência de tentativa de conciliação, anotando que a experiência vivenciada em casos assemelhados tem evidenciado a reduzida chance de obtenção de composição civil entre as partes, de modo que aprioristicamente se mostra possível reconhecer a inocuidade do ato, que apenas frustraria a promessa constitucional de razoável duração do processo. Observo, de todo modo, que tal dispensa inaugural não inviabiliza, em havendo manifestação concreta das partes nesse sentido, a futura designação de solenidade para eventual obtenção de acordo, um dos objetivos do sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Cite-se e intime-se a ré, advertindo-a acerca do prazo de 15 dias úteis para o eventual oferecimento de contestação.
Após o oferecimento da contestação, intimem-se as partes para que no prazo de 15 dias especifiquem as provas complementares que pretendem produzir, presumindo-se, no silêncio, a concordância com o julgamento antecipado. São Paulo, 01/09/2025. -
02/09/2025 08:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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01/09/2025 16:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:23
Não Concedida a Medida Liminar
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31/08/2025 21:57
Conclusos para decisão
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31/08/2025 21:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/08/2025 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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