TJSP - 0000404-68.2006.8.26.0187
1ª instância - Vara Unica de Fartura
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000404-68.2006.8.26.0187 (apensado ao processo 0000402-98.2006.8.26.0187) (187.01.2006.000404) - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Alfredo Barros da Cunha - HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 775, e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 925, ambos do CPC/15: Art. 775.
O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Parágrafo único.
Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.
Observo que o artigo 485, VIII, somente é aplicável à fase de conhecimento e há regra específica à aplicação do art. 775, CPC às desistências de execuções.
Ficam sustados eventuais leilões e levantadas eventuais penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e, havendo expedição de Carta Precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente.
No mais, a exequente é ISENTA da TAXA JUDICIÁRIA, nos termos do artigo 6º, da Lei Estadual 11.608, de 28 de dezembro de 2003.
Servirá a presente sentença de certidão de trânsito em julgado, diante da manifesta falta de interesse recursal.
Ciência à Fazenda Pública.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - ADV: RITA ISABEL TENCA (OAB 306949/SP) -
28/08/2025 02:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 01:39
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 01:39
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 01:39
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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28/08/2025 01:39
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 01:39
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência - Execução Fiscal - Artigo 485, VIII CPC - Sem Advogado
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27/08/2025 15:33
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 00:38
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/08/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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04/07/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 13:04
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 09:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 09:04
Ato ordinatório
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29/04/2025 06:22
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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15/01/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
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15/01/2025 15:58
Processo Desarquivado Com Reabertura
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12/08/2024 13:46
Recebidos os autos do Advogado
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06/11/2020 16:01
Recebidos os autos do Advogado
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05/11/2020 17:00
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
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05/11/2020 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2018 00:05
Arquivado Provisoriamente, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2177/2018, item III
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26/01/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
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04/10/2012 18:40
Arquivamento
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04/10/2012 00:00
Arquivo Provisório
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10/01/2008 00:00
Despacho Proferido
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02/08/2006 00:00
Data da Publicação SIDAP
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12/07/2006 00:00
Apensamento
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12/07/2006 00:00
Despacho Proferido
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24/05/2006 00:00
Despacho Proferido
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11/04/2006 00:00
Despacho Proferido
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13/03/2006 00:00
Despacho Proferido
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16/02/2006 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2006
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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