TJSP - 1014377-86.2025.8.26.0032
1ª instância - Fazenda Publica de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 12:31
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 09:54
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014377-86.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Carlos Henrique Maciel Saraiva de Aguiar -
Vistos. - O pedido de tutela de urgência não pode ser deferido, vez que ausentes os requisitos legais.
Como se sabe, para que possa ser outorgada a tutela de urgência, há exigência da concomitância dos requisitos legais previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, isto é, não basta a urgência reclamada pela parte, a apontar a possibilidade de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Impõe-se, também, a invocação de fundamentação jurídica apta a evidenciar a probabilidade do direito do autor.
Em análise perfunctória típica desta decisão, não se observa a alegada ilegalidade, ao menos em tese, que pudesse ensejar decisão suspendendo o recolhimento da contribuição.
Destaque-se que a autora ingressou no serviço público municipal em 2021, portanto, já na vigência da Lei complementar nº 254/2016, que dispõe sobre a instituição do Regime Próprio de Previdência complementar do Município.
Razoável que a questão seja melhor apreciada após regular contraditório, havendo de prevalecer, na cognição sumária própria desta decisão, a presunção de legitimidade e legalidade inerente ao ato administrativo.
Assim, ausentes, na summaria cognitio própria desta decisão, os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Dispenso a audiência de conciliação, vez que desnecessária.
Cite-se a requerida para que apresente defesa, em 30 dias, acompanhada da documentação que entender pertinente.
Defiro a gratuidade da justiça.
Anote-se.
Intime-se. - ADV: RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB 356529/SP) -
25/08/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 10:44
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
19/08/2025 14:31
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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