TJSP - 0034790-79.2022.8.26.0053
1ª instância - 14 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:34
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 06:08
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0034790-79.2022.8.26.0053 (processo principal 0053133-75.2012.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional de Fronteira - Karim Andrade Cardozo de Macedo - - Márcio Ribeiro da Rocha - - Valeria Garcia Mariano - - Sandra Bella Dal Molin - - Rosemary Fuentes - - Miriam Dias Grolla da Silva - - Márcio Campos Vieira - - Marcilene Damiani dos Santos Maciel - - Luiz Roberto Gonçalez - - Luciana Barros Leonel - - Claudio de Oliveira - - José de Almeida Neto - - João Antonio Carvache da Silva - - Gilberto Milton Bianchini - - Elisabete Christofani Fagundes - - Cristina Melnic Correa - - Carlos Alberto Rodrigues de Mendonça - - Anderson de Almeida Muniz - - Anderson Blezins de Araujo - - Amelia Aparecida Stefani de Medeiros -
Vistos.
I Aduz a executada que os exequentes consideraram "o valor do ALE integralmente, quando o correto é somente os reflexos do ALE sobre os adicionai temporais, 1/3 de férias e 13º. salários" (fls. 403 e 406).
Sobre isso, aduziram os exequentes que "a conta apresentada pela executada está equivocada quanto ao objeto desta ação, confundindo com aquelas demandas que buscam a incidência da sexta parte e dos quinquênios sobre o ALE.
O objetivo desta demanda é a incorporação do ALE ao salário-base dos autores, para todos os fins legais (com reflexo nos quinquênios, sexta-parte e RETP)" (fls. 465).
Pois bem, o título executivo determina a incorporação do ALE ao salário base (fls. 117): Ou seja, com razão os exequentes.
Outro ponto suscitado na impugnação concerne à taxa de juros: Nesse aspecto, o cálculo da executada está incorreto pelo simples fato de congelar o valor dos juros após a EC n. 113/21.
O correto seria consolidar o valor da principal e dos juros e sobre o total fazer incidir a Selic até a data base da conta.
Nesse sentido: "Coisa julgada - Não ocorrência - Juros de mora e correção monetária a serem empregados conforme a decisão proferida pelo Col.
STF no julgamento do RE nº 870.947/SE, relativo ao Tema 810 da Repercussão Geral, aplicando-se a partir de 09.12.2021 a taxa Selic para a atualização do débito e a compensação da mora, nos termos do art. 3º, da EC nº 113/21- Apelo do INSS não provido, provido, em parte, o outro recurso" (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1008935-14.2019.8.26.0562; Relator (a): Aldemar Silva; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - Vara de Acidentes do Trabalho e do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/08/2022; Data de Registro: 23/08/2022); e "Agravo de Instrumento.
Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Impugnação.
Consectários da mora.
I.
Ausência de documentos indispensáveis ao processamento da execução não verificada.
Exequentes que demonstraram que foram efetivamente beneficiados da ação coletiva e as apostilas derivadas da demanda.
II.
Excesso de execução.
Não configuração.
Execução individual de acórdão em mandado de segurança coletivo, no qual o apelo de associação foi provido, garantindo-se aos pensionistas o recebimento da integralidade do pagamento do benefício de complementação de pensão por morte de ex-empregados da Fundação CESP.
Incidência de IPCA-E e de juros da poupança até a entrada em vigor da EC nº 113/21.
Consolidação do débito em 08.12.2021, data da entrada em vigor da referida Emenda.
Incidência da SELIC sobre a integridade do crédito exequendo, o qual engloba o crédito principal atualizado monetariamente e os juros de mora.
Anatocismo não configurado.
Cálculo dos exequentes em conformidade com a Resolução CNJ nº 303/2019, com a redação conferida pela Resolução CNJ nº 482/2022.
Precedentes do TJSP.
III.
Representação processual dos associados.
Exigência de apresentação de procuração individual.
Inadmissibilidade.
Tese firmada em Repercussão Geral (RE 573.232/SC, Tema 82), segundo a qual nas ações coletivas ajuizadas, sob o rito ordinário, por associação quando atua como representante processual dos associados, segundo a regra prevista no artigo 5º, XXI da CF, faz-se necessária a apresentação de procuração específica dos associados, ou concedida pela Assembleia Geral convocada para esse fim, bem como lista nominal dos associados representados.
IV.
Honorários advocatícios.
Inadmissibilidade.
Rejeição da impugnação ofertada pela Fazenda Pública que não admite condenação na verba honorária sucumbencial.
Aplicação da Súmula 519/STJ e do Tema 408 - REsp 1.134.186/RS.
Entendimento não alterado com o advento do CPC/2015.
V.
Decisão reformada em parte.
Recurso parcialmente provido" (TJSP; Agravo de Instrumento 3000054-41.2025.8.26.0000; Relator (a):Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/03/2025; Data de Registro: 11/03/2025).
Por outra banda, os exequentes sequer explicam como o valor dos juros de mora em dezembro/2021 passou de R$ 4.441,71 para R$ 5.197,69: Assim, e considerando que não há divergência na taxa selic apurada (1,362107), o o total devido é o seguinte, verbi gratia, para a exequente Amélia: (R$ 10.851,70 + R$ 4.441,71) x 1,362107 = R$ 20.831,26 para base 31.1.25.
Logo, fixo prazo de 10 dias para que os exequente retifiquem as planilhas de cálculo quanto a todos os credores na forma ora exposta.
Após, intime-se a executada para se manifestar, ficando (i) vedado alterar a data-base do cálculo e (ii) suscitar as mesmas questões aqui já dirimidas.
II Assim, rejeito a impugnação e condeno a executada ao pagamento de honorários de advogado de R$ 500,00.
III Alerto que, em caso de interposição de embargos de declaração que meramente ataquem os fundamentos desta decisão, sem indicação específica e objetiva de omissão, obscuridade ou contradição efetivamente caracterizada, será imposta multa por intuito meramente procrastinatório, dado que "os embargos de declaração são recurso de índole particular, cujo objetivo é a declaração do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), não se prestando, em regra, a corrigir decisão supostamente errada, já que o efeito modificativo não é de sua natureza.
Específicas as suas hipóteses de cabimento, não se prestam à revisão do julgado embargado (STJ, EDcl no AgRg no Ag 425.195/RS, 3ª T., Rel.
Min.
Castro Filho, v.u., j. 19.8.2003, DJU 2.8.2003, pág. 361; destaques em negrito nossos).
Int.. - ADV: FLÁVIA TEIXEIRA RAMIRES (OAB 259411/SP), FLÁVIA TEIXEIRA RAMIRES (OAB 259411/SP), FLÁVIA TEIXEIRA RAMIRES (OAB 259411/SP), FLÁVIA TEIXEIRA RAMIRES (OAB 259411/SP), FLÁVIA TEIXEIRA RAMIRES (OAB 259411/SP), FLÁVIA TEIXEIRA RAMIRES (OAB 259411/SP), FLÁVIA TEIXEIRA RAMIRES (OAB 259411/SP), FLÁVIA TEIXEIRA RAMIRES (OAB 259411/SP), FLÁVIA TEIXEIRA RAMIRES (OAB 259411/SP), FLÁVIA TEIXEIRA RAMIRES (OAB 259411/SP), FLÁVIA TEIXEIRA RAMIRES (OAB 259411/SP), FLÁVIA TEIXEIRA RAMIRES (OAB 259411/SP), FLÁVIA TEIXEIRA RAMIRES (OAB 259411/SP), FLÁVIA TEIXEIRA RAMIRES (OAB 259411/SP), FLÁVIA TEIXEIRA RAMIRES (OAB 259411/SP), FLÁVIA TEIXEIRA RAMIRES (OAB 259411/SP), FLÁVIA TEIXEIRA RAMIRES (OAB 259411/SP), FLÁVIA TEIXEIRA RAMIRES (OAB 259411/SP), MARISA REZINO CASTRO GONCALVES (OAB 81417/SP), MARISA REZINO CASTRO GONCALVES (OAB 81417/SP), MARISA REZINO CASTRO GONCALVES (OAB 81417/SP), MARISA REZINO CASTRO GONCALVES (OAB 81417/SP), MARISA REZINO CASTRO GONCALVES (OAB 81417/SP), MARISA REZINO CASTRO GONCALVES (OAB 81417/SP), MARISA REZINO CASTRO GONCALVES (OAB 81417/SP), MARISA REZINO CASTRO GONCALVES (OAB 81417/SP), MARISA REZINO CASTRO GONCALVES (OAB 81417/SP), MARISA REZINO CASTRO GONCALVES (OAB 81417/SP), MARISA REZINO CASTRO GONCALVES (OAB 81417/SP), MARISA REZINO CASTRO GONCALVES (OAB 81417/SP), FLÁVIA TEIXEIRA RAMIRES (OAB 259411/SP), MARISA REZINO CASTRO GONCALVES (OAB 81417/SP), FLÁVIA TEIXEIRA RAMIRES (OAB 259411/SP), MARISA REZINO CASTRO GONCALVES (OAB 81417/SP), MARISA REZINO CASTRO GONCALVES (OAB 81417/SP), MARISA REZINO CASTRO GONCALVES (OAB 81417/SP), MARISA REZINO CASTRO GONCALVES (OAB 81417/SP), MARISA REZINO CASTRO GONCALVES (OAB 81417/SP), MARISA REZINO CASTRO GONCALVES (OAB 81417/SP), MARISA REZINO CASTRO GONCALVES (OAB 81417/SP) -
01/09/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 09:50
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
-
18/08/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 20:12
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 10:50
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 11:17
Ato ordinatório
-
15/05/2025 00:30
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 09:15
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/05/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/05/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
04/05/2025 17:21
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/03/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2024 02:06
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 16:25
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 08:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 12:22
Ato ordinatório
-
06/12/2024 12:30
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 11:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 02:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 21:27
Suspensão do Prazo
-
03/09/2023 04:33
Expedição de Certidão.
-
27/08/2023 08:16
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 04:13
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 05:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2023 03:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2023 18:47
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 16:22
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 09:17
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2023 10:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2023 10:43
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 10:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/05/2023 11:39
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2023 03:12
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
21/04/2023 02:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/04/2023 01:45
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/04/2023 04:43
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2023 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2023 12:01
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 12:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/04/2023 11:58
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 07:18
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2023 00:47
Expedição de Certidão.
-
25/03/2023 04:59
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2023 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 11:00
Ato ordinatório
-
22/03/2023 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2023 04:47
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2023 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2023 09:36
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 09:29
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 11:59
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2023 11:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2023 09:13
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 09:13
Ato ordinatório
-
20/12/2022 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2022 13:30
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2022 13:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/12/2022 12:28
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 10:56
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 09:47
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2012
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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