TJSP - 4013202-96.2025.8.26.0002
1ª instância - 14 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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04/09/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 11:11
Juntada de Petição - AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (SP345596 - RICARDO YAMIN FERNANDES)
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03/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4013202-96.2025.8.26.0002/SP AUTOR: ARLETE MARIA SANTOSADVOGADO(A): CHRISTIAN LACOTIS DO AMARAL (OAB SP465462)ADVOGADO(A): LUCIO RAIMUNDO HOFFMANN (OAB SP309343) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
DEFIRO a gratuidade da Justiça à parte autora.
ANOTE-SE.
A autora pleiteia a concessão de tutela de urgência para compelir a operadora do plano de saúde requerido a autorizar integralmente o procedimento cirúrgico indicado, com utilização dos materiais e insumos prescritos por seu médico particular.
Todavia, em análise preliminar, não restou suficientemente demonstrado o caráter de urgência a justificar a medida liminar.
Embora não se negue que a parte autora possa enfrentar dores em razão das enfermidades relatadas, os laudos médicos juntados aos autos (docs. 12 e 13) não evidenciam urgência imediata, tampouco mencionam risco de perda funcional irreversível ou ameaça iminente à saúde que imponham a realização do procedimento em caráter emergencial.
Além disso, não restou suficientemente esclarecido nos autos o motivo pelo qual o tratamento deve ser realizado exclusivamente com os materiais e marcas de produtos indicados pelo médico particular da autora, sendo relevante destacar que a própria demandante afirma que a ré concordou em autorizar o procedimento, ainda que em condições distintas daquelas pretendidas.
Nesse contexto, a situação recomenda a prévia oitiva da parte contrária, a fim de que se forme o contraditório adequado sobre as razões da negativa parcial e acerca da real necessidade de utilização dos materiais específicos requeridos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 3.
Em face das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139 do Código de Processo Civil VI e Enunciado nº 35 do ENFAM). 4.
CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, pelo correio, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção quanto à matéria de fato apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 da mesma lei.
Intime-se e cumpra-se. 29/08/2025 -
02/09/2025 16:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:44
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 10
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01/09/2025 16:44
Determinada a citação
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29/08/2025 14:02
Conclusos para decisão
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29/08/2025 14:00
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Juntada - Guia Gerada - 29/08/2025 11:19:33)
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29/08/2025 14:00
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 5 - Link para pagamento - 29/08/2025 11:19:34)
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29/08/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ARLETE MARIA SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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29/08/2025 11:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ARLETE MARIA SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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29/08/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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