TJSP - 1012904-08.2024.8.26.0127
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Carapicuiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012904-08.2024.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Requisitos - Magda Vieira de Souza Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPICUÍBA -
Vistos.
Fls. 260/265: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes diante da sentença de procedência.
Compulsando os autos, conclui-se que assiste razão assiste à parte autora, pois a sentença de fato foi omissa sobre o pedido de inamovibilidade.
Quanto ao pleito da ré, incabível acolhimento das alegações por buscarem exclusivamente a reversão do julgamento, o que, na hipótese dos autos, pode ser feito apenas por meio do recurso adequado, não em sede de aclaratórios.
Assim, retifico parcialmente os termos da sentença nas fls. 231 e 235 para fazer constar: "[...] O pedido é procedente em parte. [...] No tocante ao pedido de proibição de movimentação da autora entre os postos de trabalho do Município, ou de inamovibilidade, o pleito não pode ser acolhido.
Primeiramente porque não há previsão legal, sequer por analogia, para a hipótese, depois porque a movimentação de servidores corresponde ao poder discricionário do gestor público na organização de suas atividades, segundo o interesse público, cenário que impede a intervenção do Judiciário.
Por tais razões, a parcial procedência do pedido é medida de rigor.
Nestes termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Atento, ainda, ao disposto no art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil, registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para reconhecer o direito da autora à redução da jornada de trabalho na proporção de 50% (cinquenta por cento) sobre a carga horária atual, no sentido de permitir a realização e acompanhamento das atividades especiais necessárias aos cuidados de sua filha diagnosticada com necessidade dos tratamentos especiais descritos nos autos, sem qualquer prejuízo em seus vencimentos, apostilando-se o direito, bem como determinar que a parte ré adote todas providências necessárias para cumprimento da referida jornada especial de trabalho da autora no prazo de até 15 (quinze) dias, contados desta intimação, dias sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada à alçada atual do JEFAZ. [...]" Nestes termos, nego provimento aos embargos de declaração apresentados pela ré e acolho parcialmente as alegações da autora, mantendo, no mais, a sentença como proferida.
P.I.C. - ADV: RICARDO LUIZ PEREIRA (OAB 276723/SP), JOSIANE DE FREITAS VILARIÇO DA SILVA (OAB 468076/SP) -
27/08/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 14:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/08/2025 12:26
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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21/07/2025 22:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2025 09:56
Conclusos para decisão
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16/07/2025 18:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/07/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 08:31
Julgada Procedente a Ação
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30/04/2025 14:38
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 22:37
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 13:54
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 18:42
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 03:17
Certidão de Publicação Expedida
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07/11/2024 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/11/2024 20:27
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 19:10
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 19:09
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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01/11/2024 16:55
Conclusos para decisão
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31/10/2024 15:43
Evoluída a classe de 436 para 14695
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31/10/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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