TJSP - 4009788-90.2025.8.26.0002
1ª instância - 14 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/09/2025 01:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 16
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04/09/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4009788-90.2025.8.26.0002/SP AUTOR: CLODUALDO FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): JOSE ROBERTO SOARES DE OLIV EIRA (OAB SP287091) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
DEFIRO a gratuidade da Justiça à parte autora.
ANOTE-SE.
Trata-se de ação de desconstituição de cobrança indevida c/c indenização por dano moral proposta por CLODUALDO FERREIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A..
Alega a parte autora jamais ter firmado contrato com a instituição requerida, sustentando que esta vem realizando descontos diretamente em seu benefício previdenciário, sua única fonte de renda.
Afirma a ilegalidade da contratação e destaca a precariedade de sua condição financeira.
Em sede de tutela de urgência, requer a imediata suspensão dos descontos em folha, com fixação de multa diária em caso de descumprimento.
Fundamenta o pedido na probabilidade do direito, em razão da ausência de manifestação válida de vontade, e no perigo de dano, consistente na redução de sua subsistência mensal.
A concessão da tutela provisória, nos termos do artigo 300 do CPC, exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em análise sumária, não se verificam tais requisitos.
Não restou evidenciada, nesta fase inicial, a prática de conduta ilícita pela instituição financeira.
Ao contrário, os documentos acostados não corroboram, de plano, a alegação de inexistência da contratação, o que inviabiliza o deferimento da tutela de urgência.
Ressalte-se, ainda, que os descontos vêm ocorrendo há longo período — cerca de dois anos — o que afasta a caracterização de urgência contemporânea.
Ademais, o autor não comprovou ter buscado esclarecimentos diretamente junto à instituição ré, o que reforça a necessidade de aguardar a formação do contraditório para melhor elucidação dos fatos.
A quantia descontada mensalmente, ao menos em análise inicial, não representa percentual significativo capaz de comprometer de forma imediata e substancial o sustento do autor, razão pela qual não se caracteriza, em sede de cognição sumária, o alegado perigo de dano.
Por fim, registre-se que eventual ilicitude da cobrança poderá ser reconhecida ao término da instrução, com a consequente restituição dos valores, nos termos pleiteados na inicial.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. "Ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c ação de repetição de indébito e ação de danos morais com pedido de liminar urgente inaudita altera pars" (sic).
Decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência consistente na suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário do demandante à título de Empréstimo sobre RMC.
Irresignação.
Descabimento.
Autor que alega desconhecer a origem dos descontos realizados desde 2017.
Ausência do alegado periculum in mora e da probabilidade do direito do recorrente.
Necessidade da instalação do contraditório.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2218888-28.2025.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2025; Data de Registro: 26/08/2025) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 3.
Em face das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139 do Código de Processo Civil VI e Enunciado nº 35 do ENFAM). 4.
CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, pelo correio, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção quanto à matéria de fato apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 da mesma lei.
Intime-se e cumpra-se. 29/08/2025 -
02/09/2025 16:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:42
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 12
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01/09/2025 16:42
Determinada a citação
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29/08/2025 11:41
Conclusos para decisão
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29/08/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLODUALDO FERREIRA DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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26/08/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:33
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 09:02
Conclusos para decisão
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19/08/2025 12:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLODUALDO FERREIRA DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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19/08/2025 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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