TJSP - 4007883-50.2025.8.26.0002
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:01
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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30/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 18
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27/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/08/2025 02:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4007883-50.2025.8.26.0002/SP AUTOR: GABRIEL FEITOSA AZEVEDOADVOGADO(A): LUÍS FILIPE SALAZAR DOS SANTOS (OAB SP524841) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a).
VINICIUS CAMARA CAMPOS BERNARDES SIQUEIRA
Vistos. 1) Regularizada a representação processual.
Nos termos do artigo 300 do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Na presente hipótese, em sede de cognição sumária, não restou demonstrada a probabilidade do direito invocado.
A discussão sobre a validade da medida aplicada pela requerida em bloquear a conta da autora na rede social é questão que só pode ser analisada após o exercício do contraditório.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. 2) Em atenção ao princípio da celeridade, dispensa-se a audiência de conciliação nos presentes autos e, ponderando-se que a finalidade primordial do Juizado é a tentativa de composição entre as partes, faculto à parte requerida a apresentação de eventual proposta de acordo, no prazo de quinze dias.
Fica autorizado à z. serventia informar as plataformas de acordo credenciadas pelo TJ acerca do ajuizamento do presente feito, com vistas a tentativa de composição amigável entre as partes, caso a parte requerida se tratar de empresa conveniada.
Não havendo anuência de qualquer das partes quanto a dispensa do ato em questão, deverá se manifestar em igual prazo, sob pena de se presumir a concordância.
No caso de concordância da dispensa da audiência de tentativa de conciliação, bem como ausência de proposta de acordo pela ré, no mesmo prazo de 15 dias, a requerida deverá oferecer contestação, sob pena de revelia.
Decorrido, tornem os autos conclusos.
Nos termos do decidido pela C.
Turma de Uniformização de interpretação de Lei n.º 28 Proc. 0000012-83.2024.8.26.0968, ficam as partes expressamente advertidas que todos os prazos processuais serão contados da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação.
Cite-se e intimem-se as partes.
São Paulo, 22 de agosto de 2025. -
25/08/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 10:46
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 14
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25/08/2025 10:46
Determinada a citação
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22/08/2025 09:06
Conclusos para decisão
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22/08/2025 09:05
Juntada de Certidão
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21/08/2025 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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15/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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14/08/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 14:00
Decisão interlocutória
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12/08/2025 14:09
Cancelada a movimentação processual - (Evento 5 - Juntada de certidão - 12/08/2025 13:23:27)
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12/08/2025 13:23
Conclusos para decisão
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12/08/2025 13:23
Juntada de Certidão
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12/08/2025 12:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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