TJSP - 1034503-84.2024.8.26.0100
1ª instância - 45 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:44
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 14:44
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1034503-84.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1032740-48.2024.8.26.0100) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Joana Cezario da Silva - BANCO PAN S/A -
Vistos.
Trata-se de ação sob procedimento comum ajuizada sob alegação de descontos não autorizados e não contratados, a título de empréstimo consignado no benefício previdenciário da autora, promovidos pelo réu, sob anotação dos seguintes números de contrato: (i) contrato nº 349353585-4, datado de 23/08/2021; (ii) contrato nº 349353669-6, datado de 23/08/2021; e (iii) contrato nº 345657147-4, datado de 08/04/2021. 1.
Como destacado na decisão de fl. 124, ante a conexão desta demanda com o Proc. 1032740-48.2024.8.26.0100, os autos foram apensados para processamento conjunto, de modo que reputo prejudicada a preliminar do réu de conexão entre as demandas. 2.
Igualmente prejudicada a preliminar de impugnação à justiça gratuita, uma vez que a benesse fora concedida à autora em segundo grau de jurisdição nos referidos autos, de modo que descabe sua revogação pelo juízo de piso. 3.
A preliminar de inépcia não comporta guarida, pois a inicial seguiu acompanhada dos documentos necessários à sua correta apreciação, certo, ainda, que o comprovante de residência não é condição de formação e desenvolvimento regular do processo (Apelação nº 1072092-47.2023.8.26.0100; Rel.:Carlos Dias Motta; 26ª Câmara de Direito Privado; j. 24/11/2023), e os demais documentos encartados pelo autor são suficientes para o desenvolvimento regular da ação. 4.
Afasto a preliminar de falta de interesse de agir e ausência de pretensão resistida fundamentada em ausência de reclamação pela via administrativa, uma vez que a tentativa de resolução do imbróglio pelas vias extrajudicias, embora deva ser encorajada, não constitui condição de ação, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal e art. 3º do Código de Processo Civil. 5.
Melhor sorte não socorre a preliminar de prescrição, pois incide à espécie o prazo quinquenal, na forma do art. 27 do CDC, e a ação, ajuizada em março de 2024, possui como objeto os contratos que teriam sido firmados a partir de abril de 2021.
Oportuno pontuar, ainda, que, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial do prazo de prescrição ou decadência ocorre a partir da data do último desconto (Ap.
Cível 1001270-23.2023.8.26.0071; Rel.:Henrique Rodriguero Clavisio;18ª Câmara de Direito Privado; Data J.: 30/10/2023). 6.
Em consonância com o ponto controvertido fixado nos autos conexos, fixo como ponto controvertido desta demanda a regularidade da contratação dos contratos representados pelos números 349353585-4, 349353669-6 e 345657147-4, pela autora.
Considerando-se que já houve, nos primeiros autos, determinação de expedição de ofício para juntada dos extratos bancários compreendendo o período de dois meses prévios e posteriores a 31.03.2021, os quais serão aproveitados parcialmente nesta demanda, pertinente a produção da mesma prova no tocante aos demais períodos abrangidos pelos contratos sub judice.
Assim, sem prejuízo de posterior apreciação da pertinência quanto à produção das provas indicadas pelas autora às fls. 406/410, e considerando-se que os extratos bancários são relevantes para elucidar os fatos, a fim de assegurar a adequada instrução do processo, expeça-se ofício ao Banco Sicoob S.A. (0756) para que informe e junte aos autos os extratos da conta bancária de titularidade da autora, Joana Cezario da Silva, CPF: *75.***.*05-15 (Agência 06044, Conta 7667604), compreendendo o período de dois meses anteriores e dois meses posteriores à data de 31/07/2021.
A presente serve como oficio.
Encaminhamento pela Serventia.
Diligência do Juízo.
Trata-se de processo digital, devendo a resposta ser encaminhada diretamente a este Juízo, por meio do e- mail: [email protected]. 7.
Traslade-se cópia desta decisão ao processo em apenso, para acompanhamento conjunto da instrução processual.
Intime-se. - ADV: FABIO MANZIERI THOMAZ (OAB 427456/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) -
28/08/2025 23:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 12:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/08/2025 15:57
Conclusos para decisão
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17/06/2025 11:27
Conclusos para despacho
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16/05/2025 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 16:44
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 06:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 16:52
Conclusos para despacho
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10/03/2025 10:15
Conclusos para despacho
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10/03/2025 07:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2025 13:40
Juntada de Petição de Réplica
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07/03/2025 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2025 15:32
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/02/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 10:12
Conclusos para despacho
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12/02/2025 08:35
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 06:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/01/2025 14:18
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/01/2025 09:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/01/2025 08:11
Juntada de Certidão
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23/01/2025 23:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 16:33
Expedição de Carta.
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09/01/2025 17:34
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 02:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/12/2024 21:04
Recebida a Petição Inicial
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25/12/2024 21:01
Conclusos para decisão
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19/06/2024 15:12
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2024 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 09:08
Conclusos para despacho
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24/04/2024 14:09
Conclusos para despacho
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24/04/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 14:05
Apensado ao processo
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18/03/2024 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2024 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2024 11:28
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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11/03/2024 11:13
Conclusos para decisão
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08/03/2024 18:29
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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