TJSP - 1023130-89.2024.8.26.0477
1ª instância - 01 Civel de Praia Grande
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 13:57
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1023130-89.2024.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ailton Andrade de Carvalho - Nu Pagamentos S.a. - Instituição de Pagamento e outros -
Vistos.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Ademais, há notícia de que a parte interessada aufere renda, possui reservas em contas bancárias, além de contar com bens móveis e imóveis em seu nome, o que é incompatível com a alegação de pobreza (fls. 191/251).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
No mais, percebe-se que apenas o réu NUBANK contestou a ação.
Assim, com o recolhimento das custas iniciais, mais as das diligencias, cite-se os demais réus para contestarem a ação, no prazo legal.
Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais.
Intime-se. - ADV: LUDIMILA BRAVIN LOBO (OAB 170050/RJ), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) -
20/08/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 19:10
Juntada de Petição de Réplica
-
29/01/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2025 13:14
Conclusos para decisão
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21/01/2025 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2024 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 17:55
Determinada a emenda à inicial
-
04/12/2024 16:01
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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