TJSP - 1011066-77.2025.8.26.0100
1ª instância - 42 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 18:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 18:13
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
11/09/2025 17:55
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 12:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011066-77.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - Andressa Batista de Souza - Banco Santander S/A -
Vistos.
ANDRESSA BATISTA DE SOUZA propôs ação de indenização por danos materiais e morais em face do BANCO SANTANDER, alegando, em síntese, que possuía consórcio de imóvel junto à Porto Seguro e, em 21/11/2022, foi contemplada com crédito de R$ 365.503,86 mediante lance, condicionado ao pagamento de boleto no valor de R$ 172.519,18 em dois dias.
Tentou quitar o boleto por meio de sua conta no Banco Santander, sem sucesso, não havendo compensação.
Procurou diversas agências, mas não obteve solução.
Afirma que, embora tenha cumprido as exigências em sua agência, o pagamento não foi efetivado, levando à perda da contemplação.
Relata que os valores bloqueados representavam economia familiar para aquisição de imóvel e que, apesar de funcionários oferecerem produtos de investimento, não houve auxílio na resolução do problema.
Registrou reclamação no site Reclame Aqui, recebendo apenas resposta genérica do banco.
Sustenta falha na prestação do serviço, ensejando prejuízos materiais e morais.
Sendo assim, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por desvio produtivo no valor de R$ 50.000,00, indenização por danos materiais de R$ 538.023,04 e indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 200.000,00.
Por fim, requer a concessão da gratuidade processual, alegando ser arrimo de família e não ter condições de arcar com as despesas do processo.
Juntou documentos às fls. 21/61.
Emenda à inicial às fls. 65.
Decisão de fls 89 indeferiu a gratuidade da justiça.
Houve nova emenda à inicial à fl. 92, a qual alterou o pedido de danos materiais no montante de R$ 172.519,18 para R$ 365.503,86.
Regularmente citada, o requerido apresentou contestação às fls. 122/176, alegando, em sede de preliminares, ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e ausência de interesse de agir por perda superveniente de objeto e falta de atualidade.
No mérito, o réu defendeu que: não houve falha na prestação de seus serviços; a autora foi atendida presencialmente, preencheu o formulário de riscos e a operação foi liberada para pagamento via aplicativo, mas a autora não a concluiu; o banco não recusou o pagamento e que o sistema estava plenamente funcional, e que a conclusão da operação dependia de ação exclusiva da autora, que não executou o pagamento via aplicativo; e, trata-se de culpa exclusiva do consumidor.
Impugnou os danos morais, os danos de desvio produtivo, afirmando que a autora não provou qualquer prejuízo à sua honra e que o tempo despendido para resolver o problema não foi irreversível e, por fim, os danos materiais, tendo em vista que o valor de R$ 172.519,18 jamais saiu da conta da autora e que o réu não é parte no contrato de consórcio.
Réplica às fls. 357/360.
Instadas a especificarem provas, a parte autora esclareceu não ter solicitado as gravações das conversas telefônicas administrativamente, mas que havia requerido na petição inicial, com o pedido de inversão do ônus da prova.
Reiterou o pedido para intimação do réu para juntar os protocolos de atendimento, a mídia das gravações das chamadas e as filmagens das agências, e juntou o extrato integral do consórcio. (fls. 364/366).
Por sua vez, a parte requerida requereu julgamento antecipado da demanda por ausência de fatos novos e desnecessidade de instrução probatória complementar.
Encerrada a instrução probatória, uma vez que o prazo legal de guarda foi extrapolado sem requerimento tempestivo da parte autora junto à ré para a apresentação das gravações telefônicas, restando preclusa a prova, sendo concedido às partes prazo para apresentação das alegações finais.
Alegações finais às fls. 372/375 e 376/378. É o relatório.
Fundamento e decido.
Procedo ao julgamento do processo no estado, dada a preclusão do direito das partes em produzir novas provas.
A preliminar de inépcia da inicial não comporta acolhimento, uma vez que preencheu os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, pois dos fatos decorrem de forma lógica os pedidos deduzidos e veio instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Quanto à alegação de ilegitimidade passiva não merece prosperar, pois, ainda que o contrato de consórcio tenha sido firmado com a Porto Seguro, o ilícito atribuído à ré, que compõe a causa de pedir da inicial, refere-se a vício no serviço que não possibilitou o pagamento de boleto, de modo que existe a legitimidade da parte passiva.
A autora, como destinatária final dos serviços bancários, enquadra-se no conceito de consumidora previsto no art. 2º do mesmo diploma legal.
Consolidada a relação consumerista, aplica-se o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do CDC, segundo o qual "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição ou riscos".
Nesse sentido, a responsabilidade do banco réu é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras conforme Súmula 297 do STJ.
Tratando-se de relação de consumo, o banco responde independentemente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação de seus serviços.
No caso em apreço, é incontroverso que a autora compareceu à agência bancária no dia 23/11/2022 para tentar efetuar o pagamento devido, tanto por meio eletrônico, quanto presencial, não tendo logrado êxito em razão da insuficiência nas informações fornecidas pelo banco.
O comparecimento pessoal em agencia, um dia antes do vencimento do boleto, aliado às inúmeras ligações, não deixam dúvida de que a parte autora, mesmo com dinheiro em conta, não conseguia pagar alto boleto de lance para contemplação em consórcio.
O comportamento da autora evidencia que esta, por falha no serviço, não conseguiu pagar o boleto.
Anoto que o art. 6º, III do CDC, garante a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços ao consumidor, somente estará sendo efetivamente cumprido quando prestada informação de forma adequada de como a correntista deve proceder para realizar a transação, não se satisfazendo somente com o cumprimento formal do dever de indicar dados e elementos informativos, sem o cuidado ou a preocupação de que estejam sendo devidamente entendidos pelos destinatários dessa função.
Ao compulsar os autos, é possível notar que, de uma forma ou de outra, as informações não chegaram de forma clara e efetiva à consumidora, pois, caso contrário não teria a parte realizado o pagamento logo após deixar a agência.
Sendo assim, a parte requerida não logrou êxito em comprovar a inexistência da falha na prestação do serviço.
Isso porque, não há comprovação de que foram fornecidas informações eficientes e adequadas no momento da prestação do serviço, o que evidencia o ilícito.
Passo a análise dos danos.
A parte autora, ao não honrar lance e, consequentemente, não ter a contemplação, sofreu angústia e teve expectativa frustrada.
A situação vivenciada ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.
A autora precisou se deslocar até a agência, faltou ao trabalho, despendeu tempo e se frustrou diante da impossibilidade de concretizar o pagamento, gerando desgaste físico e emocional ao empregar tempo e esforço para tentar resolver o problema, o que merece indenização.
Para a fixação do valor da indenização, considero a capacidade econômica das partes, a gravidade do dano, o caráter pedagógico da sanção e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Fixo a indenização por danos morais em R$ 15.000,00, valor que se mostra adequado para reparar o dano sofrido sem gerar enriquecimento ilícito.
Por outro lado, não restou configurado os danos materiais.
Isso porque o valor de R$ 365.503,86 da contemplação que deixou de receber não se perdeu em caráter definitivo, pois a autora foi novamente contemplada no ano de 2024, conforme fls. 365/366, de modo que inexiste o alegado dano material.
A pretensão de receber, a título de danos materiais, o valor do consórcio não encontra correspondência com o dano sofrido, configurando pedido sem causa, que, se aceito, geraria evidente enriquecimento.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, extinguindo a fase de conhecimento deste processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da parte autora para, em virtude do reconhecimento do pedido, CONDENAR a ré ao pagamento, à título de danos morais, da quantia de R$ 15.000,00, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA, desde hoje, e acrescida de juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, desde a data da citação,observado o disposto no artigo 406 do Código Civil.
A parte autora sucumbiu de maneira preponderante.
Deve arcar com as custas e com as despesas processuais, lhe competindo remunerar o advogado da parte contrária, em honorários que arbitro em dez por cento do valor da pretensão não acolhida (R$ 365.503,86).
Com a publicação, ficam as partes intimadas.
Dispensado registro. - ADV: OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES (OAB 310314/SP), ANA CRISTINA MAZZINI (OAB 135390/SP) -
28/08/2025 23:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:36
Julgada Procedente em Parte a Ação
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28/08/2025 11:30
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 12:28
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 07:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 23:47
Juntada de Petição de Alegações finais
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26/08/2025 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 07:49
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 19:16
Juntada de Petição de Alegações finais
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04/08/2025 07:46
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 18:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 18:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/07/2025 16:06
Conclusos para decisão
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16/07/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2025 11:32
Conclusos para despacho
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04/07/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 13:36
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2025 10:48
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 19:41
Juntada de Petição de Réplica
-
31/05/2025 18:06
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 18:06
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 18:06
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 18:06
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 23:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 13:23
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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15/05/2025 17:15
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/04/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 15:57
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 04:21
Juntada de Certidão
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09/04/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 13:30
Expedição de Carta.
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09/04/2025 13:30
Recebida a Petição Inicial
-
09/04/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 14:26
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 07:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 08:05
Conclusos para decisão
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11/03/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 08:59
Conclusos para decisão
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25/02/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 15:45
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2025 14:47
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2025 17:25
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2025 17:33
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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