TJSP - 1000529-57.2024.8.26.0132
1ª instância - 01 Civel de Catanduva
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2025 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000529-57.2024.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Eletrica Brasil Ltda Epp - Luciano dos Santos Diogo -
Vistos. 1.
Considerando o requerimento de fls.161, converto a(s) restrição(ões) anterior(es) (fls.149) em penhora, do(s) seguinte(s) veículo(s): (a) HONDA/CG 125 TODAY, placa BJY3D41, Renavam *06.***.*84-85, chassi 9C2JC1801RRR17537, ano de fabricação/modelo 1994; (b) FIAT/STRADA ADVENT FLEX, placa EKV0334,Renavam *03.***.*03-80, chassi 9BD27804PB735434, ano de fabricação 2010, modelo 2011.
Cópia desta decisão vale como termo de penhora, nos termos do Art.845, §1º, do NCPC.
Vale registrar que: (a) considera-se efetivada a penhora na data e local desta decisão; (b) os nomes do(s) exequente(s) e do(s) executado constam no cabeçalho acima.
Determinei ao cartório judicial a realização de novo acesso ao sistema RENAJUD para a inclusão da restrição "penhora" e o(s) relatório(s) já está(ão) liberado(s) nos autos (fls.166/167). 2.
Mais uma vez, é preciso lembrar que o inciso IV, do Art.871, do Código de Processo Civil, trouxe uma importante inovação legislativa: "Art. 871.Não se procederá à avaliação quando: ...
IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado".
Não há dúvidas que a ideia do legislador é dar agilidade e desburocratizar a execução.
Contudo, considerando que o objetivo do exequente é quitar a dívida com a alienação dos bens, há um problema de ordem prática: quem iria se interessar em comprar um veículo que não se sabe o estado de conservação? Quem iria se interessar em comprar um veículo que não se sabe onde está e com risco de deterioração na posse do devedor? A resposta tende a ser que, em eventual leilão, não haveria interessados (e é o que se constata na maioria dos casos quando o veículo fica na posse do devedor).
Lembre-se, ainda, que a realização de um leilão depende de dezenas de atos processuais e a prematura designação de um leilão, além de prejudicar o andamento deste processo, acarretará a prática de atos desnecessários pela Secretaria Judicial, que já está assoberbada de trabalho.
Acrescente-se, ainda, que a solução dada abaixo resolverá todos esses problemas.
Nesse contexto, fica claro que a realização de um leilão (que seria o próximo passo processual) não pode ser realizada nesta situação (bem na posse do devedor).
Aliás, considerando as particularidades do caso concreto e considerando principalmente a precisão do inciso II, do Art.840, do CPC, a única saída prática para viabilizar os interesses da própria parte exequente é a nomeação de depositário judicial, nos termos do Art.840 do Código de Processo Civil: "Art.840.Serão preferencialmente depositados: ...
II - os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos, em poder do depositário judicial... § 1ºNo caso do inciso II docaput, se não houver depositário judicial, os bens ficarão em poder do exequente". 3.
Dessa forma, determino a busca e apreensão dos bens penhorados (a) HONDA/CG 125 TODAY, placa BJY3D41, Renavam *06.***.*84-85, chassi 9C2JC1801RRR17537, ano de fabricação/modelo 1994; e (b) FIAT/STRADA ADVENT FLEX, placa EKV0334,Renavam *03.***.*03-80, chassi 9BD27804PB735434, ano de fabricação 2010, modelo 2011), no endereço indicado no cabeçalho acima, ficando desde já autorizados, se houver necessidade: (a) o arrombamento, observando-se os demais requisitos do Art.846 do CPC (cumprimento por dois Oficiais de Justiça, elaboração de auto circunstanciado assinado por duas testemunhas etc.); (b) a requisição de reforço policial, que deve ser feita diretamente pelo Oficial de Justiça (ou pelo Depositário Judicial) à Polícia Militar, com a simples apresentação desta decisão. 3.1.
Considerando que a medida já vai ser cumprida por Oficial de Justiça, no mesmo ato deverá realizar: (a) a intimação da penhora da parte executada (Art.841, §2º, do CPC) no endereço em que foi regularmente citado (fls.70), ressalvando desde já a possibilidade de aplicação do §4º, do Art.841, do CPC: "§ 4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único doart. 274" e (b) a avaliação dos bens, até para que haja uma apuração do real estado de conservação dos bens. 3.2.
Após, o leilão será realizado neste juízo. 4.
Como dito acima, considerando a necessidade de nomeação de depositário judicial, após consulta dos cadastrados no Sistema de Gerenciamento de Perícias dos Auxiliares da Justiça do TJSP, nomeio depositário o(a) Sr(a).
FERNANDO JOSÉ CERELLO GONÇALVES PEREIRA (JUCESP nº844 - "MEGALEILÕES - www.megaleiloes.com.br - e-mails: [email protected] c/c [email protected] c/c [email protected] c/c [email protected] ).
A obrigação do depositário se estenderá até a entrega do bem (seja para o exequente, em caso de adjudicação, ou para o arrematante, em caso de leilão). 4.1.
A Secretaria Judicial deverá proceder ao cadastro no sistema dos auxiliares da justiça, além de encaminhar cópia desta decisão para os e-mails indicados acima. 4.2.
Sob pena de destituição, o Depositário deve providenciar o necessário para a execução da medida, especialmente no que tange à remoção do bem (entrando em contato com o Oficial sorteado após a distribuição do mandado na SADM Art.997, §§2º e 3º, e Art.1.025, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça).
Também é recomendável (ficando desde já autorizada) a participação da parte exequente nos referidos atos, razão pela qual fica ciente que é seu ônus entrar em contato com o depositário e com o Oficial para se inteirar das datas e horários das diligências. 4.3.
Nos termos do Art.160, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e do parágrafo único do Art.640, do Código Civil, para viabilizar a execução da medida, ficam desde já autorizado o depositário judicial a delegar funções para terceiros (por exemplo, para acompanhar a diligência e/ou efetivar atos para viabilizar o depósito e/ou para remoção). 4.4.
A parte exequente poderá acompanhar e apoiar a diligência, desde que entre em contato diretamente com o Depositário.
Eventual pedido de adjudicação deve ser feito no prazo máximo de 05 dias da efetivação da apreensão, independentemente de intimação. 4.5.
Considerando o disposto nos artigos 149 e 160, ambos do Código de Processo Civil, considerando o disposto na parte final do artigo 628 do Código Civil, fixo a remuneração (desde que efetivada a medida) em 2% do valor da avaliação que será realizada do bem, limitada ao teto de R$2.000,00. 4.6.
As despesas com o depósito e com a remoção [o que não se confunde com a remuneração ("honorários") do depositário e também não se confunde com a comissão do leiloeiro (ato posterior e de natureza diversa)] serão abatidas do valor da arrematação em favor do depositário.
Considerando que tais valores serão "descontados"do valor a ser levantado pela parte credora, poderá a parte exequente incluir tais valores/rubricas como custas/despesas na futura planilha do débito executado (se o caso).
Se a parte exequente optar por adjudicar o bem, deverá previamente depositar em juízo o valor da remuneração do depositário e das despesas com o depósito e com a remoção. 4.7.
Após a comunicação da apreensão e da efetivação do depósito, tornem conclusos com urgência para que seja proferida decisão no tocante aos atos para o início do leilão eletrônico. 4.8.
Realizado o leilão e depositado nos autos o valor da arrematação, expeça-se o necessário para o pagamento da remuneração do depositário. 5.
O acesso ao sistema RENAJUD fica desde já deferido, devendo ser observado o seguinte: caso o bem não seja localizado para a apreensão, deverá a Secretaria Judicial proceder às anotações no sistema RENAJUD (Provimento CG 28/2018 - DJE de 04/09/2018, pp.13/14, e Comunicado CG 394/2023 - DJE de 07/08/2023, pp.19/21), inclusive com restrição de circulação. 5.1.
Além disso, para viabilizar a apreensão (caso não haja a localização nesta tentativa), oportunamente será expedido ofício ao Comando da Polícia Militar local para diligenciar e empreender buscas para a localização do bem. 6.
Cópia do(a) presente servirá como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. - ADV: DIEGO GIL MENIS (OAB 317506/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), RENAN AUGUSTO BERTOLO (OAB 345591/SP) -
25/08/2025 16:58
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 03:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 23:19
Suspensão do Prazo
-
29/07/2025 06:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 19:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 18:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2025 17:22
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 15:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/06/2025 11:13
Arquivado Provisoriamente
-
26/06/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
03/05/2025 01:56
Suspensão do Prazo
-
21/03/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2025 16:32
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2024 06:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/12/2024 08:00
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 17:09
Expedição de Carta.
-
04/12/2024 10:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/12/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2024 09:14
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 16:49
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 14:29
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 14:29
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
04/11/2024 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/09/2024 15:57
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2024 15:21
Ato ordinatório
-
19/07/2024 15:18
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/07/2024.
-
23/05/2024 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 16:57
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 12:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/04/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2024 15:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/04/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 18:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/01/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 06:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2024 06:01
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 13:49
Expedição de Carta.
-
23/01/2024 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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