TJSP - 1005319-54.2025.8.26.0066
1ª instância - 04 Civel
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:41
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005319-54.2025.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jose Mario de Souza - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Nota de Cartório: Diante dos honorários periciais retro fixados pelo(a) Perito(a) Judicial, manifestem as partes sobre a proposta, no prazo comum de 05 dias (Art. 465, § 3º, do novo CPC), sendo que o silêncio será interpretado como concordância tácita. - ADV: EDSON FERREIRA QUIRINO (OAB 246469/SP), VIVIANE MANCINI (OAB 251869/SP), NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 60359/RJ), NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 529781/SP) -
01/09/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 13:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 12:26
Expedição de Ofício.
-
28/08/2025 10:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005319-54.2025.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jose Mario de Souza - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. -
Vistos. 1.
Partes legítimas e bem representadas, sem vícios, nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Dou o feito por saneado. 2.
Verifico que o autor, em sua petição inicial, pleiteia a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º do CDC.
Com efeito, constato a existência de verossimilhança das alegações do requerente lastreadas na prova documental colacionada com a petição inicial.
A hipossuficiência do consumidor também é evidente, cabendo destacar que basta o preenchimento de um dos referidos requisitos (verossimilhança das alegações ou hipossuficiência) para que a inversão do ônus da prova seja deferida.
Além da hipossuficiência, não se pode olvidar que, no âmbito das relações de consumo, presume-se de forma absoluta (presunção iure et de iure) a vulnerabilidade do consumidor, que pode ser: a) técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo); b) jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo); c) fática (insuficiência econômica, física ou psicológica que coloca o consumidor em desvantagem); e d) informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra).
Assim, preenchidos os requisitos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova em favor do requerente.
No mais, tendo em vista que nesta oportunidade foi determinada a inversão do ônus da prova, e por considerar que o processo civil não pode representar emboscada aos litigantes, deve-se propiciar ciência, por meio de intimação, às partes quanto a tal decisão. 3.
Por fim, da análise dos autos, constato que os pontos controvertidos resumem-se, em síntese, à (in)existência de relação jurídica entre as partes, uma vez que o autor nega ter celebrado e assinado o contrato juntado pelo réu aos autos (fls. 85/86).
Assim, entendendo necessária a produção da prova pericial grafotécnica, porquanto há controvérsia acerca desse ponto relevante ao deslinde da causa.
Neste ato nomeio para tanto a perita BRUNA JANINE GUILHERME FONTAO.
Faculto às partes a apresentação de quesitos, bem como a indicação de assistentes técnicos, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 421 do CPC/15.
Consigno que, uma vez reconhecida a relação de consumo entre as partes e neste ato invertido o ônus da prova na forma do CDC, caberá ao requerido, nos termos do art. 429, inciso II, CPC/15, arcar com as despesas referentes à perícia.
Nesse sentido, destaco ainda que a matéria aqui debatida foi objeto de discussão e o Tema nº 1061 foi julgado em 24/11/2021, no Recurso Especial nº 1.846.649/MA, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, sendo fixada a seguinte tese: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).
Cientifique-se o i. perito a fim de que apresente a proposta de honorários.
Em caso de concordância, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifeste-se sobre a proposta de honorários.
Após, tornem para fixação dos honorários periciais.
Expeça-se o necessário. 4.
Oficie-se ao Banco Santander para que junte a estes autos extratos bancários do autor referente à sua conta corrente, agência 21, conta 1017135-1, no período de 06/2019 a 09/2019, a fim de que seja informado acerca de crédito na referida conta do valor descrito na contratação, de R$ 467,09 (fls. 108). 5.
O pedido de realização de audiência de instrução para depoimento pessoal da parte autora (fls. 181) será analisado após a juntada aos autos do laudo da perita.
Intime-se. - ADV: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 60359/RJ), VIVIANE MANCINI (OAB 251869/SP), NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 529781/SP), EDSON FERREIRA QUIRINO (OAB 246469/SP) -
27/08/2025 16:44
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 20:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 16:53
Conclusos para decisão
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22/08/2025 14:27
Conclusos para despacho
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22/08/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 03:36
Suspensão do Prazo
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05/08/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 14:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/07/2025 18:06
Juntada de Petição de Réplica
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02/07/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 15:15
Conclusos para decisão
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01/07/2025 09:45
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 09:58
Expedição de Ofício.
-
12/06/2025 09:55
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 16:56
Recebida a Petição Inicial
-
08/06/2025 21:17
Conclusos para decisão
-
07/06/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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