TJSP - 1010544-54.2023.8.26.0477
1ª instância - 01 Civel de Praia Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010544-54.2023.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Rafael da Cunha de Miranda - Marcia Queiroz - Ante o exposto: 1) INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela ré; 2) CONHEÇO da reconvenção apresentada pela ré, determinando que a mesma promova o recolhimento das custas processuais devidas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 99, §7º do CPC; 3) No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, tanto o principal quanto o subsidiário, por não ter demonstrado a prevalência de seu direito sobre o imóvel em questão; 4) JULGO PROCEDENTE a reconvenção para reconhecer a prevalência do título aquisitivo da ré sobre o imóvel objeto da lide (unidade autônoma nº 41 do Residencial La Premier III, localizado na Rua Major Rubens Vaz, nº 974, Praia Grande/SP) e determinar a imissão da ré na posse do imóvel, expedindo-se o competente mandado após o trânsito em julgado; 5) Tendo em vista a sucumbência do autor na ação principal, condeno-o ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observada a gratuidade judiciária que lhe foi concedida; 6) Tendo em vista a sucumbência do autor/reconvindo na reconvenção, condeno-o ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios relativos à reconvenção, estes fixados em 10% sobre o valor da reconvenção, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observada a gratuidade judiciária que lhe foi concedida.
PRI - ADV: ALESSANDRO LOPES CARRASCO (OAB 307200/SP), MARCELO DE ABREU CUNHA (OAB 297822/SP) -
20/08/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 17:21
Julgada improcedente a ação
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15/08/2025 14:19
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 10:01
Conclusos para despacho
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08/10/2024 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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13/09/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2024 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2024 16:26
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 13:34
Conclusos para despacho
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24/11/2023 21:25
Suspensão do Prazo
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14/11/2023 00:00
Juntada de Petição de Réplica
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13/11/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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17/10/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/10/2023 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2023 12:06
Juntada de Outros documentos
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16/10/2023 12:03
Conclusos para decisão
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11/08/2023 14:10
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2023 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2023 11:18
Juntada de Mandado
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12/07/2023 16:19
Expedição de Mandado.
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06/07/2023 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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05/07/2023 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/07/2023 12:42
Recebida a Petição Inicial
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04/07/2023 16:44
Conclusos para decisão
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30/06/2023 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2023 01:45
Certidão de Publicação Expedida
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21/06/2023 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2023 12:17
Determinada a emenda à inicial
-
21/06/2023 10:55
Conclusos para despacho
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20/06/2023 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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