TJSP - 0000371-53.2010.8.26.0538
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luis Guilherme Piao - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0000371-53.2010.8.26.0538 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Santa Cruz das Palmeiras - Recorrente: Banco Nossa Caixa Sa - Recorrido: Josias Soares dos Santos - Recorrida: Maria Rodrigues dos Santos -
Vistos.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré contra a r. sentença que julgou PROCEDENTE o pedido formulado em petição inicial.
Pois bem.
Observa-se que sobreveio decisão do C.
STF no âmbito da ADPF 165 envolvendo os Planos Bresser, Verão, Collor I e II: 1. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária. 2.
A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados. 3.
A jurisdição constitucional admite a autocomposição como método legítimo e eficaz para a resolução de litígios complexos e estruturais, inclusive no controle abstrato de constitucionalidade. (STF, ADPF nº 165-DF, Tribunal Pleno, j. 26.05.2025, rel.
Min.
Cristiano Zanin).
Entretanto, (i) considerando a ausência de julgamento definitivo no âmbito dos Temas 264 e 265 da Repercussão Geral do STF e (ii) a expressa previsão contida na tabela emitida pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas Temas submetidos à sistemática da Repercussão Geral com incidência no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (NUGEPNAC/TJSP) vinculado à Presidência deste Tribunal, há, por ora, óbice ao julgamento deste recurso.
Isso porque, há no presente caso discussão acerca de diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança por alegados expurgos inflacionários decorrentes dos planos Bresser e Verão e/ou diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança, não bloqueados pelo BACEN, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do plano Collor I.
Registre-se que a determinação contida nas teses veiculadas no bojo dos Temas 284 e 285, relativa à revogação da determinação de suspensão de todos os processos em fase recursal, faz menção apenas aos processos que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do PlanoCollorI e PlanoCollorII, conforme Ofício Circular 16/2025.
Ante o exposto e à vista do mais que dos autos consta, DETERMINO A SUSPENSÃO DESTE RECURSO INOMINADO até que sobrevenha determinação deste Tribunal, quando então os autos deverão voltar conclusos a esta relatora, para julgamento.
Intime-se. - Magistrado(a) Luis Guilherme Pião - Advs: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 363314/SP) - Leonardo Couvre Filho (OAB: 160858/SP) - Juliano Ricardo Galimbertti Lunardi (OAB: 190687/SP) -
08/09/2025 23:51
Despacho
-
03/09/2025 12:41
Conclusão
-
29/08/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 21/08/2025 0000371-53.2010.8.26.0538; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 6ª Turma Recursal Cível; LUIS GUILHERME PIÃO; Fórum de Santa Cruz das Palmeiras; Juizado Especial Cível e Criminal; Procedimento do Juizado Especial Cível; 0000371-53.2010.8.26.0538; Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos; Recorrente: Banco Nossa Caixa Sa; Advogada: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 363314/SP); Recorrido: Josias Soares dos Santos; Advogado: Leonardo Couvre Filho (OAB: 160858/SP); Advogado: Juliano Ricardo Galimbertti Lunardi (OAB: 190687/SP); Recorrida: Maria Rodrigues dos Santos; Advogado: Leonardo Couvre Filho (OAB: 160858/SP); Advogado: Juliano Ricardo Galimbertti Lunardi (OAB: 190687/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal. -
21/08/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 10:04
Distribuído por sorteio
-
20/08/2025 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
21/01/2025 14:53
Processo suspenso
-
22/01/2024 16:59
Processo Cadastrado
-
22/01/2024 16:39
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1024588-74.2025.8.26.0100
Maria das Gracas Emidio
Banco Bmg S/A.
Advogado: Pablo Almeida Chagas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/02/2025 12:22
Processo nº 1504933-88.2019.8.26.0320
Prefeitura Municipal de Limeira
Ana Maria Gomes de Andrade Cavalcante
Advogado: Marina Badra Pecora Augusto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/07/2019 13:03
Processo nº 0001269-50.2024.8.26.0320
Jose Luiz Gomes Ragogna
Municipio de Limeira
Advogado: Kaio Cesar Pedroso
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/12/2002 14:37
Processo nº 1000480-37.2025.8.26.0534
Allianz Seguros S/A
Izaias Jesus Ribeiro
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/08/2025 15:30
Processo nº 4010267-80.2025.8.26.0100
Emerson Sobral Cavalcante
Banco Digimais S.A
Advogado: Maria das Gracas Melo Campos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/08/2025 18:12