TJSP - 1517361-34.2019.8.26.0278
1ª instância - Saf de Itaquaquecetuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 07:02
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 06:32
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1517361-34.2019.8.26.0278 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - COMERCIAL IBIAÇU DE EMPREENDIMENTOS LTDA - 1) Recebimento da Petição Inicial Por ora, verificando que preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 6º da Lei n. 6.830/80, recebo a inicial, bem como defiro eventual(is) pedido(s) emenda da petição inicial e de substituição da(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa que aparelha(m) o executivo fiscal.
Proceda a serventia as anotações pertinentes, se for o caso. 2) Citação - Comparecimento Espontâneo Parcial Em razão do comparecimento espontâneo da parte executada, dou-a por citada.
Fixo os honorários advocatícios, por aplicação supletiva do artigo 827 do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor do débito, reduzidos à metade na hipótese de pagamento integral naquele prazo, e da taxa judiciária instituída pela Lei Estadual n. 11.608/03, ou garantir a execução nos moldes do artigo 9º da Lei 6.830/80.
Fica a parte executada ciente de que, no prazo de 30 dias, contados da intimação da primeira penhora, poderá se opor à execução por meio de embargos distribuídos e autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes (artigo 16 da Lei n. 6.830/80), desde que garantida integralmente a execução (artigo 16, parágrafo 1º, da Lei n. 6.830/80 e IRDR 2020356-21.2019.8.26.0000, Rel.
Sidney Romano dos Reis, Turma Especial Publico, j. 26/06/2020). 3) Parcelamento do Crédito Tributário Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo requerido.
Decorrido o prazo, manifeste-se a parte exequente em relação à satisfação do crédito tributário, no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente de intimação. 3.1) Parcelamento do Crédito Tributário - Rompimento - Citação - Demais Partes Executadas Não satisfeita a obrigação, manifeste-se a parte Excepta, no prazo de 30 (trinta) dias, quanto aos termos do incidente.
Após, conclusos. 4) Certidão Execução Admissão Averbação no Registro de Bens Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da existência da execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora, na forma do artigo 828 do Código de Processo Civil, que foi distribuída no dia 30/09/2019 e autuada sob o nº 1517361-34.2019.8.26.0278 perante o SAF - Serviço de Anexo Fiscal do Foro de Itaquaquecetuba, em que são parte exequente Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba e parte executada COMERCIAL IBIAÇU DE EMPREENDIMENTOS LTDA e Rita da Conceicao dos Santos, e cujo valor da causa é R$ 1.823,67.
Caberá à parte exequente, se o caso, a impressão e encaminhamento desta, devendo comunicar a averbação no prazo de 10 dias. - ADV: ROSANGELA FAVARIN FERREIRA (OAB 181932/SP) -
19/08/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 21:20
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 21:19
Recebida a Petição Inicial
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14/08/2025 23:07
Conclusos para decisão
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08/02/2024 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/12/2021 12:11
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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13/11/2019 10:42
Juntada de Certidão
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13/11/2019 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2019 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2019
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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