TJSP - 1056461-09.2023.8.26.0506
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dimitrios Zarvos Varellis - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1056461-09.2023.8.26.0506 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Ribeirão Preto - Recorrente: Valmir Santana da Silva - Recorrido: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Dimitrios Zarvos Varellis - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
REMOÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO.
RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME O AUTOR, OFICIAL OPERACIONAL, EXERCE A FUNÇÃO DE MOTORISTA E BUSCA SUA REMOÇÃO DO NÚCLEO DE SUPRIMENTOS E INFRAESTRUTURA DO CENTRO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE RIBEIRÃO PRETO (DRA/5) PARA A DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA DE RIBEIRÃO PRETO (DRT/6).
ALEGOU JÁ EXERCER PROVISORIAMENTE A FUNÇÃO DE MOTORISTA NA UNIDADE DE DESTINO E TEVE DEFERIMENTO DO DELEGADO REGIONAL.
A FAZENDA PÚBLICA, EM CONTESTAÇÃO, INFORMOU QUE O PEDIDO FOI INDEFERIDO APÓS ANÁLISE ADMINISTRATIVA.
A AÇÃO EM 1º GRAU FOI JULGADA IMPROCEDENTE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE O AUTOR TEM DIREITO À REMOÇÃO PARA A UNIDADE DESEJADA, CONSIDERANDO A EXISTÊNCIA DE VAGAS E OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. III. RAZÕES DE DECISÃO 3.
O DIREITO DE REMOÇÃO É ASSEGURADO NOS TERMOS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO E DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO, MAS O AUTOR NÃO COMPROVOU ENQUADRAR-SE NAS HIPÓTESES LEGAIS. 4.
A REMOÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS É PRERROGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO, PODENDO CONCEDER OU NEGAR CONFORME A CONVENIÊNCIA E NECESSIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. CASO DOS AUTOS EM QUE A NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO, DEVIDAMENTE DEMONSTRADA, DEVE SE SOBREPOR. 4. DISPOSITIVO E TESE 5.
RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1.
A REMOÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DEPENDE DE JULGAMENTOS ADMINISTRATIVOS E NÃO CONSTITUI DIREITO AUTOMÁTICO PELA MERA EXISTÊNCIA DE VAGAS. LEGISLAÇÃO CITADA: LEI Nº 9.099/95, ART. 46; CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, ART. 130; LEI Nº 10.261/68, ART. 234. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Alessandra Raquel Hatamoto Feltrin (OAB: 242181/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
20/08/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 11:41
Prazo Intimação - 15 Dias
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20/08/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:37
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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19/08/2025 17:37
Julgado Virtualmente
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18/08/2025 15:28
Julgamento Virtual Iniciado
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18/08/2025 15:25
Conclusos para despacho
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26/05/2025 06:44
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:00
Publicado em
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15/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 11:27
Expedido Termo de Intimação
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15/05/2025 11:13
Distribuído por sorteio
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14/05/2025 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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14/05/2025 16:00
Processo Cadastrado
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14/05/2025 13:53
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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