TJSP - 1519731-83.2019.8.26.0278
1ª instância - Saf de Itaquaquecetuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 07:39
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1519731-83.2019.8.26.0278 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Administradora Saraiva Empreendimentos Ltda - Por ora, verificando que preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 6º da Lei n. 6.830/80, recebo a inicial, bem como defiro eventual(is) pedido(s) emenda da petição inicial e de substituição da(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa que aparelha(m) o executivo fiscal.
Na hipótese de, eventualmente, já constar nos autos a análise de seus pressupostos, o presente recebimento será inaplicável.
A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
A identificação foi feita via banco de dados e o caso admite a extinção nos termos do art. 6º, do Provimento 2.738/2024, do Conselho Superior da Magistratura, uma vez que já decorreu o prazo do art. 7º sem a manifestação mencionada.
Artigo 6º - A Presidência do Tribunal de Justiça providenciará a identificação das execuções fiscais que se enquadrem no § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547 e, em conjunto com a Corregedoria Geral da Justiça, orientará os Juízes quanto à forma de extinção desses processos Artigo 7º - O prazo de 90 dias, estabelecido no art. 1º da Resolução nº 547, corre independentemente de intimação específica do exequente.
Extinção em decorrência do Tema 1.184 e da Resolução 547 do CNJ: Não há que se falar em condenação relativa à sucumbência.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ressalvando-se, a despeito da fundamentação da extinção, a hipótese de depósito espontâneo eventualmente realizado pela parte executada com o fito de satisfação da obrigação tributária.
Neste caso, poderá a parte exequente requerer nos respectivos autos o soerguimento dos valores que lhe competem, expedindo-se, a seguir, mandado de levantamento eletrônico a seu favor e à parte executada, caso sobejem valores.
Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente.
Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie.
Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa e cautelas de praxe. - ADV: ROSANGELA FAVARIN FERREIRA (OAB 181932/SP) -
19/08/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 21:08
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 21:08
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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15/08/2025 00:56
Conclusos para julgamento
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20/09/2022 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2022 11:53
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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21/01/2022 13:58
Expedição de Certidão.
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13/11/2019 11:38
Juntada de Certidão
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13/11/2019 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2019 03:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2019
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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