TJSP - 0016033-86.1995.8.26.0278
1ª instância - Saf de Itaquaquecetuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 06:23
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0016033-86.1995.8.26.0278 (278.01.1995.016033) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Massa Falida de Omega S/A Artefatos de Borracha - - Sérgio Nabuan e outros -
Vistos.
Trata-se de Expediente Administrativo para concentração dos atos judiciais num único procedimento (art. 295 e 314, das NSCGJ), processo nº 0000028-30.2025.8.26.0377, para EXTINÇÃO EM LOTE dos feitos constantes na relação já liberada.
Tendo em vista a anistia noticiada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil c.c. artigo 156, IV, do CTN.
Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, servirá de ofício à Comarca deprecada para a devolução, independentemente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente.
O encaminhamento do ofício caberá a respectiva unidade judicial.
Eventuais valores não levantados deverão ser devolvidos ao executado, mediante provocação deste.
Havendo arrematações pendentes ou demais requerimentos, os pedidos serão analisados pelo juiz da unidade competente.
Eventual ofício para baixa de penhora junto ao Registro de Imóveis, bem como desbloqueio de bens e veículos junto aos sistemas nacionais, a exemplo do Renajud, deverá ser feito pela unidade judicial, com fundamento nesta sentença.
As movimentações deverão ser lançadas via banco de dados, em lote em cada um dos processos da relação, ficando facultada a concentração de mais de um ato num mesmo lançamento, observadas as cautelas de praxe, com especial atenção aos protocolos de comunicação TJSP/DATAJUD.
Considerando as movimentações em lote e sua disponibilização ordinária nos assentos cartorários, extratos e no portal E-SAJ, fica dispensado o lançamento de documentos na pasta digital dos processos eletrônicos e a impressão e juntada nos processos físicos ora extintos.
Com efeito, para perfeita identificação da extinção deverá ser lançada, via banco de dados, pendência perene, em destaque e sem possibilidade de encerramento pelos usuários do SAJ.
Nos campos destinados ao complemento das movimentações, deverá constar a íntegra desta decisão, assim como dos principais elementos das movimentações subsequentes.
Custas pela parte exequente, isenta, nos termos do artigo 6º, da Lei Estadual 11.608, de 28 de dezembro de 2003.
Publique-se para feitos em que há advogado do executado cadastrado.
Não é caso de fixação de sucumbência, diante do princípio da causalidade.
No mais, em caso de apresentação de exceção ou objeção de pré-executividade, sua análise fica prejudicada.
Em caso de eventual recurso da parte executada contra esta sentença, deverá ser feito dentro do processo (prazo simples), considerando a renúncia do prazo recursal da Fazenda Estadual.
A unidade judicial deverá reabrir o feito, se o caso, e o juiz competente da unidade judicial apreciará o recurso, inclusive no que se refere aos embargos de declaração relativos a esta sentença.
Servirá de certidão de trânsito em julgado em relação à Fazenda Estadual, diante da renúncia ao prazo recursal.
Caberá a unidade de origem promover o devido andamento em eventuais incidentes.
Deverá a unidade realizar a baixa definitiva e remeter os autos ao arquivo, caso não exista pendências ou recursos.
Ciência à Fazenda do Estado de São Paulo.
Oportunamente, arquive-se o expediente com baixa e cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - ADV: LUIS CARLOS CORRÊA LEITE (OAB 43459/SP), PEDRO DA SILVA DINAMARCO (OAB 126256/SP), MELINA MARTINS MERLO FERNANDES (OAB 286676/SP) -
19/08/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 22:58
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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18/08/2025 22:58
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Remissão da Dívida, obtida p/ Transação ou Outro Meio
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11/07/2025 15:25
Autos no Prazo
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22/05/2025 06:31
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 06:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 15:58
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência - Execução Fiscal - Artigo 485, VIII CPC - Com Advogado
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07/05/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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17/11/2020 13:22
Recebidos os autos da Fazenda Pública Estadual
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31/05/2020 03:18
Suspensão do Prazo
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03/04/2020 03:25
Suspensão do Prazo
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22/03/2020 14:30
Suspensão do Prazo
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28/02/2020 10:10
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Estadual
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11/12/2019 12:08
Publicação de Edital Juntada
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03/12/2019 15:23
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2019 15:37
Decisão
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20/11/2019 12:00
Expedição de Certidão.
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08/08/2019 17:05
Juntada de Outros documentos
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08/08/2019 17:04
Expedição de Certidão.
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17/05/2019 12:00
Expedição de Certidão.
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24/04/2019 16:40
Expedição de Certidão.
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23/04/2019 16:34
Proferido Despacho
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23/04/2019 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2019 11:57
Juntada de Outros documentos
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20/03/2019 12:56
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2019 12:56
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2019 12:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2019 12:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/02/2019 17:43
Decisão
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11/02/2019 17:42
Expedição de Certidão.
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04/02/2019 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2019 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2019 18:02
Juntada de Ofício
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17/10/2018 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2018 11:49
Decisão
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10/10/2018 11:33
Juntada de Outros documentos
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04/10/2018 17:01
Juntada de Outros documentos
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02/10/2018 12:56
Expedição de Certidão.
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02/10/2018 12:55
Juntada de Outros documentos
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28/09/2018 17:22
Bloqueio/penhora on line
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05/03/2018 18:53
Expedição de Certidão.
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11/09/2017 15:46
Recebidos os autos da Fazenda Pública Estadual
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28/07/2017 10:17
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Estadual
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23/06/2017 10:45
Não Concedido o Bloqueio/Penhora On Line
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21/10/2016 13:46
Expedição de Certidão.
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21/09/2016 11:48
Recebidos os autos da Fazenda Pública Estadual
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15/07/2016 10:19
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Estadual
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20/05/2016 10:36
Expedição de Certidão.
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13/01/2016 10:00
Expedição de Certidão.
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05/02/2015 15:35
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2015 17:25
Expedição de Carta.
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12/11/2012 12:00
Mudança de Classe Processual
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27/10/2009 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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28/09/2009 12:00
Despacho Proferido
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04/09/2009 12:00
Aguardando Intimação
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02/09/2009 12:00
Juntada de Outros documentos
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06/05/2009 12:00
Aguardando Prazo
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12/01/2007 00:00
Aguardando Digitação
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24/07/2006 12:00
Conclusos para despacho
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06/03/2006 12:00
Aguardando Manifestação do Autor
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05/02/2003 00:00
Processo Incidental
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/1995
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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