TJSP - 1007370-38.2025.8.26.0066
1ª instância - 04 Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:45
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 04:12
Juntada de Certidão
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007370-38.2025.8.26.0066 - Monitória - Cheque - Nelson dos Santos Rodrigues -
Vistos. 1.
Defiro à parte exequente os benefícios da gratuidade processual.
Anote-se. 2.
Tendo em vista a existência de prova escrita acompanhando a petição inicial, e presentes os correspondentes pressupostos legais, CITE(M)-SE a(s) parte(s) requerida(s), por Carta AR Digital para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o pagamento da quantia especificada na inicial, no valor de R$ 37.953,49 ou oponha embargos ao mandado monitório, sob pena de, não o fazendo, constituir-se de pleno direito o título executivo judicial, nos termos dos arts. 701 e 702 do CPC.
Cientificando-se o(a) requerido(a) que no caso de pagamento voluntário ficará isento(a) de custas (art. 701, § 1º, do CPC). 3.
No caso de cumprimento da obrigação, fixo os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido do débito. 4.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total apontado pela parte requerente, poderá a parte requerida pleitear o parcelamento do remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 701, § 5º, do CPC). 5.
Opostos embargos monitórios, dê-se vista à parte requerente para responder aos embargos em 15 (quinze) dias (art. 702, § 5º, do CPC). 6.
Após o transcurso do prazo para resposta aos embargos, independentemente de nova intimação, deverão as partes especificarem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide. 7.
Por fim, tornem conclusos para deliberação. 8.
Frustrada a citação pelo correio, expeça-se Mandado ou Carta Precatória (art. 249 do CPC). 9.
Se a parte requerida não for localizada para citação, autorizo, desde logo, a consulta aos sistemas PETRUS e SIEL para pesquisa de endereço, observada a gratuidade processual concedida.
Realizadas as pesquisas, diligencie-se nos endereços encontrados. 9.1.
Frustradas as pesquisas ou diligências nos endereços obtidos, fica desde já deferida a citação por edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 256, II e § 3º, do CPC. 9.1.1.
Em caso de revelia, a Defensoria Pública atuará como curadora especial da parte citada por edital (art. 72, II e parágrafo único, do CPC), cadastrando-a nos autos e abrindo-se vista através do Portal Eletrônico para manifestação no prazo legal. 10.
Certificada eventual inércia da parte requerente por período superior a 30 (trinta) dias, intime-se via Carta AR Digital, no último endereço válido cadastrado nos autos, para dar regular andamento ao feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono (art. 485, III, do CPC).
Intime-se. - ADV: JOÃO PEDRO INACIO NAZARIO (OAB 480518/SP) -
27/08/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 11:10
Expedição de Carta.
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27/08/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 20:15
Recebida a Petição Inicial
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26/08/2025 13:22
Conclusos para decisão
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26/08/2025 08:26
Conclusos para despacho
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22/08/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 10:17
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 10:48
Conclusos para despacho
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12/08/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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