TJSP - 0511696-45.2005.8.26.0278
1ª instância - Saf de Itaquaquecetuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 07:09
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0511696-45.2005.8.26.0278 (278.01.2005.511696) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Imobiliaria Parque Residencial Scaffidi Ltda - Fica(m) intimado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s) acerca da extinção dos presentes autos: Certidão - Extinção do Feito (Artigo 924, II, CPC) Procedimento Administrativo nº 01/18 Certifico e dou fé, conforme decisão proferida no Procedimento Administrativo nº 01/18 (Sentenças Agrupadas), que o presente feito foi extinto nos termos do artigo 924, inciso II, CPC (a obrigação foi satisfeita), relativos ao(s) expediente(s) nº 06/18, do Município de Itaquaquecetuba, nos seguintes termos: Vistos, etc.
Ocorre a hipótese do artigo 924, inciso II (a obrigação foi satisfeita), do Código de Processo Civil, razão pela qual JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e regulares efeitos.
Dou por levantada eventual penhora realizada.
Expeça-se mandado de cancelamento de penhora, se o caso.
Intime-se o(a,s) executado(a,s) para pagamento da taxa judiciária nos termos da Lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003.
P.I.C., arquivando-se os autos, oportunamente, com as cautelas de estilo.
Itaquaquecetuba, _______________.
JUIZ DE DIREITO Certifico, ainda, que a sentença proferida neste fundamento foi prolatada em 19.04.18 nos autos do processo nº 0016323-23.2003.8.26.0278, nº de ordem 2.552/03.
A r.
Sentença transitou em julgado para a exequente em 19.04.18, uma vez que ela requereu a dispensa da ciência da sentença e a renúncia ao prazo recursal, que foram deferidos no expediente administrativo.
Fica(m), outrossim, intimado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s) que não há taxa judiciária ou despesas processuais a serem recolhidas uma vez que foi reconhecida a decadência para cobrança da taxa judiciária e eventuais despesas processuais, conforme decisão proferida em 31.01.2020 no Procedimento Administrativo nº 01/20, nos seguintes termos: Reconhecer a decadência da taxa judiciária e das consectárias despesas processuais dos executivos fiscais já extintos e que apenas remanesça a expedição dos atos processuais necessários tendentes à satisfação destas, quando transcorrer o prazo de 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, ou seja, a partir do ano seguinte à satisfação ou compensação do crédito tributário, após comunicação pelas exequentes, nos termos Código Tributário Nacional, art. 173, inc.
I, e, consequentemente, declará-los extintos, nos termos do art. 156, inc.
V, do mesmo codex.
Conforme determinado no processo administrativo em epígrafe, os autos serão, oportunamente, arquivados, após as adoções das providências necessárias. - ADV: SILVIA SATIE KUWAHARA (OAB 185387/SP), PAULO EDUARDO SABIO (OAB 205773/SP) -
19/08/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 09:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/11/2018 11:50
Expedição de Certidão.
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17/04/2018 11:32
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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16/02/2018 12:22
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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08/11/2017 13:14
Ato ordinatório
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08/11/2017 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2016 11:45
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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29/01/2016 10:30
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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09/12/2015 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2014 16:52
Recebidos os autos do Advogado
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18/07/2014 17:26
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
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17/07/2014 11:34
Juntada de Outros documentos
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17/07/2014 11:34
Juntada de Outros documentos
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14/07/2014 12:00
Disponibilizado no DJE
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11/07/2014 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2013 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2012 12:00
Mudança de Classe Processual
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01/09/2010 12:00
Aguardando Providências
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17/08/2010 00:00
Aguardando Intimação
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09/08/2010 00:00
Conclusos para despacho
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09/08/2010 00:00
Despacho Proferido
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01/09/2009 12:00
Aguardando Providências
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26/08/2009 14:53
Recebimento de Carga
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29/07/2009 11:03
Carga Outro
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21/07/2009 12:00
Aguardando Intimação
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20/07/2009 00:00
Data da Publicação SIDAP
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26/05/2009 12:00
Aguardando Intimação
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18/05/2009 12:00
Despacho Proferido
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07/11/2008 12:00
Aguardando Providências
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26/09/2008 12:00
Juntada de Outros documentos
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13/08/2008 12:00
Aguardando Prazo
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02/07/2008 11:45
Recebimento de Carga
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23/06/2008 18:38
Carga Outro
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06/06/2008 12:00
Aguardando Manifestação do Autor
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14/08/2007 00:00
Aguardando Prazo
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10/08/2007 12:00
Data da Publicação SIDAP
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14/06/2007 12:00
Aguardando Publicação
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23/05/2007 12:00
Despacho Proferido
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20/04/2007 12:00
Conclusos para despacho
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23/01/2007 00:00
Aguardando Devolução de A. R.
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15/12/2005 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2005
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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