TJSP - 1028038-52.2025.8.26.0576
1ª instância - 04 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 14:10
Remetida a Carta Precatória ao Cartório de Origem Cumprida Positiva
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01/09/2025 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 16:58
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 09:42
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 07:21
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1028038-52.2025.8.26.0576 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Obrigação de Entregar - Santander Brasil Adm de Consorcio Ltda -
Vistos.
Trata-se de procedimento análogo à carta precatória, instituído pela alteração havida no § 12 do art. 2º do Decreto Lei 911/69, de forma que reputo regular o recolhimento das custas em 10 UFESPs.
Tal pedido se funda na liminar deferida nos autos do processo n. 1004938-35.2024.8.26.0566 da 2ª Vara Cível de São Carlos.
Defiro o procedimento, emitindo-se mandado de busca e apreensão do veículo descrito na inicial depositando-se o bem em poder dos procuradores da parte autora ou do preposto indicado, observadas as formalidades legais, devendo a parte requerente entrar em contato com o(a) Sr(a).
Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador).No mesmo ato, deverá a parte requerida entregar os documentos do bem apreendido (art. 3º, § 14, DL 911-69).
Saliente-se que, após o decurso do prazo de 5 (cinco) dias do cumprimento da liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.Defiro antecipadamente o reforço policial e o arrombamento, caso se mostre necessário.
A parte requerida poderá, no prazo de 5 (cinco) dias corridos contados do cumprimento da liminar (juntada do mandado nos autos), pagar a integralidade da dívida junto ao processo principal indicado acima.
Localizado e apreendido o bem, comunique-se via e-mail ao Juízo de origem.
Se o bem não for encontrado no local, o(a) Sr(a).
Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se a parte requerida reside no local indicado na inicial.
Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento, caso o(a) Sr(a) Oficial de Justiça entenda imprescindível ao cumprimento da diligência, aplicando-se o disposto no art. 212 do CPC/2015.
Não sendo localizado o bem, intime-se a parte requerente por ato ordinatório para que, em 5 (cinco) dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas despesas, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, que deve ser direcionado processo principal.
Fica vedado à parte autora remover o bem desta Comarca, sem autorização deste Juízo, no prazo de purgação da mora e desde que a parte ré purgue a mora nesse prazo.
Considerando que em processos análogos tem-se verificado casos de sucessivos pedidos de dilação de prazos destituídos de qualquer fundamentação legal, em atenção aos princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional, fica deferido desde logo um único pedido de sobrestamento do andamento do feito por até 30 (trinta) dias, exclusivamente para que a parte requerente diligencie para obtenção da localização do bem ou do paradeiro da parte requerida.
Novos pedidos serão indeferidos de pronto, podendo culminar na extinção do feito sem resolução de mérito.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006), que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado.
Petições, procurações, defesas etc., devem ser trazidos ao Juízo mediante peticionamento eletrônico.
A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento do processo, ficando as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC/2015, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for de seu conhecimento.
Intime-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) -
27/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 17:12
Conclusos para decisão
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26/08/2025 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 07:20
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 10:03
Conclusos para decisão
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22/08/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 10:52
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 12:19
Conclusos para decisão
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20/08/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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